{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22059,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e8e45dbc25755c0baea0d883c40210d29f3b8f2b3ce202fc2c78155f91c282","registro_original":{"id_fonte":"000835734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69582","numero_registro":"202202631886","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO\nDE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO  POR  TEMPO\nDE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a\nsuperposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de\nsorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base\nde cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens\nremuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no\nato administrativo que afasta o conhecido \"efeito cascata\" ou\n\"repicão\".\n2. No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da\npublicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam\nalcançados por seus efeitos.\n3. Contudo, \"preservada a irredutibilidade dos proventos, como se\nverifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes\ndireito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham\nimunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do\nfuncionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998\" (RMS\n64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n17.8.2021).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00014","LEG:FED EMC:000019 ANO:1998\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO\n- BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - EFEITO\nCASCATA OU REPICÃO - ART. 37, XIV, DA CF/1988)\n   STJ - <<RMS 48893>>-RJ,\n         <<RMS 46398>>-RN\n(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - EMENDA\nCONSTITUCIONAL N. 19/1998)\n   STJ - <<RMS 64154>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d74b85a11f8e8bb538c1c631293a9770aba7545814e596b221e089cb48ee3fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
