# Registro público: STJ — 1965146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371e9422c4c8506018ed78365ce1d1e59aba1318ee533af8ed8ba4a5d23044ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE
DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO
CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os
seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma
outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em
decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de
dados compartilhados pela RFB.
- **Item 5 (texto oficial):** "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico
haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é
suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente
porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção
antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se
manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em
esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa
das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na
Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita
obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do
CP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE
DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO
CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
3. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os
seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma
outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade.
4. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em
decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de
dados compartilhados pela RFB.
5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico
haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é
suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente
porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção
antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se
manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em
esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa
das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
7. A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na
Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita
obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do
CP.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
