# Registro público: STJ — 5888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e49e39340eecb3d642808e27d44c7cd780aa50b5d520e9b6731303034e360fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834434
- **Número de registro na fonte:** 201602425285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À
PARTE AUTORA. REJEIÇÃO.  FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA
INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA  QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E
EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA
JULGADA INADMISSÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de
insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre
de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso
mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do
benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil,
cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do
solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso
concreto, porém, a ré,  impugnante da benesse concedida à autora,
não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que
se rejeita a impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda,
verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da
União, em nenhum momento se ocupou, valorou  ou deliberou sobre os
nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da
presente rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido
sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021;
AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
4/9/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória inadmissível.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À
PARTE AUTORA. REJEIÇÃO.  FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA
INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA  QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E
EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA
JULGADA INADMISSÍVEL.
1.  Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de
insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre
de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso
mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do
benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil,
cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do
solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso
concreto, porém, a ré,  impugnante da benesse concedida à autora,
não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que
se rejeita a impugnação.
2.  Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda,
verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da
União, em nenhum momento se ocupou, valorou  ou deliberou sobre os
nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da
presente rescisória.
3.  A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido
sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021;
AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
4/9/2019.
4.  Ação rescisória inadmissível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar inadimissível a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS)
   STJ - <<MS 26694>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 5568>>-SC,
         <<AR 3823>>-DF,
         <<AR 6154>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00003 ART:00100

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 26903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40735/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2769126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14831/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.894 do STJ: impossibilidade de exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057894/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057894%2F)

### [REsp 2.076.023 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076023%2F)

### [REsp 2.078.996 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078996/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078996%2F)

### [REsp 2.219.952 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219952/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219952%2F)

### [REsp 2.229.520 do STJ: gratuidade de justiça e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229520/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229520%2F)

### [REsp 2.243.438 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243438%2F)

