{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22063,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf5905d682da949fbe109aa93f45b167641c83b936918fbde6a0d0066bc9e57","registro_original":{"id_fonte":"000834463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"33972","numero_registro":"201700952340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2023-02-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DO\nSTJ DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. AFRONTA A\nAUTORIDADE DECISÓRIA DO TRIBUNAL. EFETIVO PREJUÍZO AO RECLAMANTE.\nATO OMISSIVO QUE, ENQUANTO NÃO PRATICADO, NÃO DEFLAGRA PRAZO\nRECURSAL NEM PERMITE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO DA\nRECLAMAÇÃO\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo\nEstado do Rio de Janeiro que teve por objeto áreas situadas no\nMunicípio de Niterói, abrangendo os bairros de Pendotiba e\nPiratininga, medindo respectivamente 36,80 e 124,50 hectares, de\nvalor estimado, em primeira perícia, em R$ 29.600.000,00 (vinte e\nnove milhões e seiscentos mil reais) - atualizados, R$ 86.612.529,80\n(oitenta e seis milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e vinte\ne nove reais e oitenta centavos).\n2. O Juízo do primeiro grau, acolhendo impugnação das partes em\nrelação a essa primeira perícia, reconheceu a alteração do quadro\nfático e determinou a produção de nova análise pericial. Depois,\nporém, revogou sua decisão sob o fundamento de que a realização de\nnovo laudo seria inviável.\n3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da nova perícia,\ntendo reconhecido o Relator, porém, ser \"fato notório que a área\ndesapropriada, por conduta negligente do Estado do Rio de Janeiro,\nsofreu profunda desvalorização\" (fl. 108, e-STJ).\nDECISÃO DO STJ: NÃO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL\n4. Defendendo que a primeira decisão encontrava-se atingida pela\npreclusão pro judicato, não podendo ser, como foi, revogada, o\nEstado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, alegando\nomissão no enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 473 do CPC.\nOs Aclaratórios foram rejeitados.\n5. Irresignado, o Estado interpôs o AREsp 21.545/RJ, ao qual o STJ\ndeu provimento, \"determinando o retorno dos autos para que o TJ\nsolucione a omissão apontada\". Contudo, essa determinação não foi\ncumprida pelo Juízo a quo, havendo mero arquivamento dos autos do\nAgravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000 sem decisão na\nesteira da determinação do STJ, conforme se verifica no extrato do\nandamento processual juntado à fl. 79, e-STJ.\n6. É esse ato omissivo que se impugna na Reclamatória.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 988, § 5º, DO CPC/2015:\nNÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO\n7. Uma vez que o Tribunal de origem, em vez de cumprir a decisão do\nSTJ, ordenou o arquivamento dos autos, não incide no caso o § 5º do\nart. 988 do CPC/2015: o ato reclamado consiste em omissão que,\nenquanto persistir, não deflagra prazo recursal e tampouco induz\ntrânsito em julgado ou preclusão.\n8. Além disso, após o indevido arquivamento dos autos, sobreveio\nsentença de mérito na Ação de Desapropriação e acórdão julgando\nApelação das partes, que dessa decisão recorreram, ambas, ao STJ. O\nRecurso Especial do Estado foi inadmitido, sem que houvesse\ninterposição de Agravo, ao passo que o dos particulares (Recurso\nEspecial 1.637.828) permanece sob julgamento, verificando-se\nEmbargos de Declaração pendentes de apreciação.\n9. Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito\nem julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo\ndecadencial, consoante a Súmula 401/STJ \"só se inicia quando não for\ncabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial\".\nPortanto, não há falar, no caso, em uso da Reclamação como sucedâneo\nde Ação Rescisória.\n10. A omissão do Tribunal de origem causou efetivo prejuízo ao\nEstado do Rio de Janeiro, uma vez que a quantificação do valor do\nimóvel é prejudicial ao exame do mérito.\nVOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MIN. MAURO CAMPBELL\n11. O eminente Ministro Mauro Campbell apresenta voto divergente,\napontando \"dois fundamentos para o insucesso da reclamação, a saber,\no óbice da Súmula 734/STF e a desnecessidade de cassação da\ndecisão\".\n12. Passa-se ao exame dessas importantes ponderações, definindo,\nantes, qual é o objeto da Reclamação.\nObjeto da Reclamação: omissão do Tribunal a quo no Agravo de\nInstrumento 0001753-41.2010.8.19.0000\n13. O eminente Ministro Mauro Campbell reconhece que, em decorrência\ndo que determinado pelo STJ, \"cumpria ao Tribunal da origem\nrejulgar embargos de declaração opostos no curso do agravo de\ninstrumento\".\n14. Entretanto, continua, o processo transcorreu \"regularmente,\nresultando na prolação da sentença e, posteriormente, em acórdão de\njulgamento da apelação\". Afirma, então, que \"é justamente a higidez\nda sentença e do acórdão contra o que reclama o Estado do Rio de\nJaneiro [...] Em sendo assim, há um ato específico que se configura\ncomo o reclamado, que é a sentença, e mesmo o acórdão de julgamento\nda apelação, e por isso é que a mim parece incidir o óbice da Súmula\n734/STF\" (destacado).\n15. Respeitosamente, não é isso que se depreende da Petição Inicial\nda Reclamação. No final da peça, formulou-se o seguinte pedido:\n\"seja determinado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no\nAgravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, em atenção à\ndecisão deste e. Tribunal\" (fl. 15, e-STJ).\n16. Também se pediu, é verdade, \"a nulidade da sentença e de todos\nos atos processuais posteriores nos autos do processo principal\"\n(fl. 16, e-STJ). Mas isso se faz sob o argumento, legítimo, de que\n\"a decisão proferida nos autos do processo sem avaliação da omissão\napontada por esta Corte Superior configura falha que afeta\nlogicamente a conclusão da controvérsia\" (fl. 12, e-STJ).\n17. Em resumo, o ato reclamado é exposto pelo reclamante de maneira\nmuito clara, ao dizer: \"Tendo sido reconhecida a omissão no julgado,\na questão não foi reapreciada, e os autos do Agravo de Instrumento\nforam arquivados, revelando, portanto, violação ao inciso II do\nartigo 988 do CPC\" (fls. 9-10, e-STJ).\nÓbice da Súmula 734/STF\n18. O eminente Ministro Mauro Campbell acrescenta que \"o Estado do\nRio de Janeiro deixou transitar em julgado para si a\ndesapropriatória\". Aponta Sua Excelência: \"Em reforço à atuação\ndesidiosa do Estado do Rio de Janeiro, tenhamos em mente que a\nsentença foi prolatada em 25.09.2012, o acórdão de julgamento da\napelação é de 14.07.2015, o acórdão de julgamento de embargos de\ndeclaração na apelação é de 06.10.2015, a decisão de\ninadmissibilidade de ambos os recursos especiais é de 06.04.2016,\nmas a reclamação foi distribuída apenas em 02.05.2017\" (negritado no\noriginal).\n19. Com todas as vênias, essa análise é improcedente porque não\nhouve trânsito em julgado no processo em que esses atos processuais\nforam praticados. No aludido processo foi interposto o REsp\n1.637.828/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, no qual se opuseram\nEmbargos de Declaração cujo julgamento foi sobrestado, até que esta\nReclamação seja solucionada.\n20. É verdade que o referido REsp 1.637.828/RJ foi interposto pelo\nparticular, tendo o Estado do Rio de Janeiro também manejado Recurso\nEspecial nos autos, que foi inadmitido por decisão que o ente\npúblico não impugnou por Agravo.\n21. Entretanto, não há como categorizar tal resignação como desídia.\nOra, em decorrência da Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial\nteria poucas chances de êxito. Afinal, o acórdão recorrido, no caso,\nconcluiu: \"inobstante o entendimento do STJ no sentido de\nprestigiar o preceito legal inserido na Lei nº 2.786/56, que\ndetermina a contemporaneidade entre a indenização e a avaliação, não\nhá como se descuidar de situações específicas, como o caso\nconcreto, que demandam soluções diferenciadas para não frustrar o\nprincipio constitucional da justa indenização\" (fl. 2717, e-STJ, dos\nautos do REsp 1.637.828/RJ).\n22. Por isso era, e continua sendo, fundamental que o Tribunal de\norigem cumpra a determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp\n21.545/RJ, a fim de que aprecie a alegação, contida nos Embargos de\nDeclaração opostos no Agravo de Instrumento\n0001753-41.2010.8.19.0000, de que a decisão que ordenou a realização\nde nova perícia não poderia ter sido revogada.\n23. Como já dito, os autos do AgRg no AREsp 21.545/RJ baixaram à\norigem, para cumprimento da determinação feita pelo STJ. Como essa\ndecisão até hoje não foi observada, não há como reconhecer a\nincidência da Súmula 734/STF. De outro lado, como também já se\ndisse, não houve trânsito em julgado nos autos do referido REsp\n1.637.828/RJ, que se encontram sobrestados até o julgamento desta\nReclamação.\n24. Ou seja, a aplicação da Súmula 734/STF no caso contraria a\nessência do instituto: a desobediência da instância ordinária seria\no fato que a tornaria imune ao controle da instância superior na via\nda Reclamação, remédio que a Constituição de 1988 criou para a\ngarantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (CF, artigos\n102, l, e 105, f).\nMérito da Reclamação\n25. O eminente Ministro Mauro Campbell se pronunciou quanto ao\nmérito da Reclamação, aduzindo que, se vencido quanto ao\nconhecimento, vota pela improcedência.\n26. Reconhece Sua Excelência que \"houve realmente o arquivamento\nindevido dos autos do agravo de instrumento, e a falta de\nrejulgamento dos embargos de declaração, assim como a inobservância\na uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça\". Entretanto,\nentendeu que o Tribunal de origem já se pronunciou sobre a matéria,\nno julgamento da Apelação interposta contra a sentença de mérito e\nnos Embargos de Declaração contra esse acórdão opostos.\n27. Nesse diapasão, \"se o resultado prático da eventual acolhida da\nreclamação será a determinação de que o Tribunal reclamado reaprecie\na questão da preclusão, mas isso, contudo, já foi feito, como venho\nde transcrever, é irrelevante que isso tenha de ser feito na via\ndos embargos de declaração em agravo de instrumento, porque então, a\num só tempo, o Superior Tribunal de Justiça estará indo de encontro\nao primado do máximo aproveitamento dos atos processuais e à regra\nda ausência de nulidade sem prejuízo\".\n28. Respeitosamente, mantenho o posicionamento original pelo\nseguinte: todas as decisões a que alude o eminente Ministro Mauro\nCampbell foram proferidas nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ\n(sentença - em 2012 -, julgamento da apelação, julgamento de\nEmbargos de Declaração na apelação) e são posteriores à determinação\nfeita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, proferida em 2011.\n29. Note-se, ainda, que a alegação que deveria ser examinada,\nconforme determinou o STJ no AREsp 1.637.828/RJ, era esta\n(transcrita no decisum descumprido pelo Tribunal de origem):\n\"violação aos artigos 741 e 473 do CPC, em virtude da existência de\ncópia da decisão do agravo de instrumento, em decisão proferida por\neste c. Tribunal de Justiça, ratificando a realização da nova\nperícia, o que aponta para a existência de preclusão a atingir a\ndecisão de primeira instância que reconsiderou a realização de nova\nprova pericial\" (fl. 2235, e-STJ, dos autos do AREsp 1.637.828/RJ).\n30. Essa alegação - preclusão pro judicato da decisão, confirmada\npelo Tribunal de origem, que determinou nova perícia - não foi\nexaminada.\n31. No julgamento da Apelação, afirmou o Tribunal de origem: \"o STJ,\ndando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado,\ndeterminou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que\nfosse solucionada a omissão constante no v. acórdão no tocante a\nexistência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância,\nque reconsiderou a realização de nova prova pericial, em violação\naos artigos 471 e 473 do CPC (fls. 2.290/2.291). Ora, e como assim\nsinalizado pelo ilustre Juiz de primeiro grau na r. sentença,\n'sequer há que se falar em preclusão da questão relativa ao\ndeferimento da nova perícia, mormente se em momento anterior o\npróprio Estado do Rio de Janeiro já se manifestara favoravelmente\naos cálculos de fls. 1.268, que espelham a atualização do valor\nencontrado na perícia realizada às fls. 937/995, questão que\nevidentemente resta preclusa'. Logo, e em total sintonia com o\nfundamento adotado na decisão recorrida, não há que se falar também\nem cerceamento de defesa por ausência de intimação da data e horário\nda realização da perícia ou ausência de apreciação da impugnação ao\nlaudo pericial, por força da preclusão operada\".\n32. Como se vê, o Juízo a quo alude ao comportamento do Estado do\nRio de Janeiro, nada dizendo acerca do seu próprio comportamento à\nluz da preclusão pro judicato.\n33. No julgamento dos Aclaratórios (nos quais ocorreu a omissão\napontada pelo STJ), o Tribunal de origem reiterou o que dissera o\nJuízo de primeiro grau - \"o próprio Estado do Rio de Janeiro já se\nmanifestara favoravelmente aos cálculos\" - e concluiu: \"Não há,\npois, que falar em necessidade de anulação do julgado, como pretende\no primeiro embargante, uma vez que a decisão do STJ foi cumprida na\níntegra, com expressa manifestação deste Colegiado a respeito da\nviolação dos artigos 471 e 473 do CPC\".\n34. Não houve, assim, pronunciamento sobre poder ou não o Tribunal a\nquo revogar determinação de renovação de perícia que, conforme\narrazoou o Estado do Rio de Janeiro em Embargos de Declaração - e\nessa foi a argumentação que o STJ determinou que fosse apreciada -,\nteve confirmação por \"Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível,\nnos autos do agravo de instrumento n' 2007.002.07003, já transitado\nem julgado\" (fl. 2067, e-STJ, dos autos do AREsp 21.545, e-STJ,\nnegritado).\n35. Considere-se, ademais, que a parte reclamante (Estado do Rio de\nJaneiro) tem direito ao julgamento autônomo e completo dos Embargos\nde Declaração no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000,\ntendo em vista que a partir disso se inicia procedimento recursal\npróprio, insuprimível das partes. O direito à nova perícia é tema\nque não pôde ser trazido pelo Estado do Rio de Janeiro ao STJ, pela\nvia do Recurso Especial, exatamente em vista do indevido\narquivamento do Agravo de Instrumento, sem cumprimento do quanto\ndeterminado no AREsp 21.545/RJ (rejulgamento dos Aclaratórios). Caso\nse reconhecesse  direito à nova perícia, todos os atos processuais\nposteriores (sentença, acórdão, recursos....) estariam prejudicados\n(art. 281 do CPC). É manifesto, assim, o prejuízo da reclamante, o\nque também justifica o acolhimento do pedido formulado na presente\nReclamação.\nCONCLUSÃO\n36. Reclamação julgada procedente. Determina-se, com fundamento no\nartigo 992 do CPC, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos\nno Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, consoante a\ndecisão proferida no AREsp 21.545-RJ, decretando-se a nulidade da\nsentença e de todos os atos posteriormente praticados no Processo nº\n0001759-09.1991.8.19.0002.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og\nFernandes, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992"],"sumulas_citadas":["STF:734","STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 LET:L ART:00105 LET:F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000734","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00281 ART:00988 PAR:00005 ART:00992"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da91f86f2135a424144a09ced23fc6d4237a142cdad5c5472b251b3f863de634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
