# Registro público: STJ — 33972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2023-02-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf5905d682da949fbe109aa93f45b167641c83b936918fbde6a0d0066bc9e57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DO
STJ DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. AFRONTA A
AUTORIDADE DECISÓRIA DO TRIBUNAL. EFETIVO PREJUÍZO AO RECLAMANTE.
ATO OMISSIVO QUE, ENQUANTO NÃO PRATICADO, NÃO DEFLAGRA PRAZO
RECURSAL NEM PERMITE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo
Estado do Rio de Janeiro que teve por objeto áreas situadas no
Município de Niterói, abrangendo os bairros de Pendotiba e
Piratininga, medindo respectivamente 36,80 e 124,50 hectares, de
valor estimado, em primeira perícia, em R$ 29.600.000,00 (vinte e
nove milhões e seiscentos mil reais) - atualizados, R$ 86.612.529,80
(oitenta e seis milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e vinte
e nove reais e oitenta centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo do primeiro grau, acolhendo impugnação das partes em
relação a essa primeira perícia, reconheceu a alteração do quadro
fático e determinou a produção de nova análise pericial. Depois,
porém, revogou sua decisão sob o fundamento de que a realização de
novo laudo seria inviável.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o indeferimento da nova perícia,
tendo reconhecido o Relator, porém, ser "fato notório que a área
desapropriada, por conduta negligente do Estado do Rio de Janeiro,
sofreu profunda desvalorização" (fl. 108, e-STJ).
DECISÃO DO STJ: NÃO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL
- **Item 4 (texto oficial):** Defendendo que a primeira decisão encontrava-se atingida pela
preclusão pro judicato, não podendo ser, como foi, revogada, o
Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, alegando
omissão no enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 473 do CPC.
Os Aclaratórios foram rejeitados.
- **Item 5 (texto oficial):** Irresignado, o Estado interpôs o AREsp 21.545/RJ, ao qual o STJ
deu provimento, "determinando o retorno dos autos para que o TJ
solucione a omissão apontada". Contudo, essa determinação não foi
cumprida pelo Juízo a quo, havendo mero arquivamento dos autos do
Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000 sem decisão na
esteira da determinação do STJ, conforme se verifica no extrato do
andamento processual juntado à fl. 79, e-STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É esse ato omissivo que se impugna na Reclamatória.
INAPLICABILIDADE DO ART. 988, § 5º, DO CPC/2015:
NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que o Tribunal de origem, em vez de cumprir a decisão do
STJ, ordenou o arquivamento dos autos, não incide no caso o § 5º do
art. 988 do CPC/2015: o ato reclamado consiste em omissão que,
enquanto persistir, não deflagra prazo recursal e tampouco induz
trânsito em julgado ou preclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, após o indevido arquivamento dos autos, sobreveio
sentença de mérito na Ação de Desapropriação e acórdão julgando
Apelação das partes, que dessa decisão recorreram, ambas, ao STJ. O
Recurso Especial do Estado foi inadmitido, sem que houvesse
interposição de Agravo, ao passo que o dos particulares (Recurso
Especial 1.637.828) permanece sob julgamento, verificando-se
Embargos de Declaração pendentes de apreciação.
- **Item 9 (texto oficial):** Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito
em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo
decadencial, consoante a Súmula 401/STJ "só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Portanto, não há falar, no caso, em uso da Reclamação como sucedâneo
de Ação Rescisória.
- **Item 10 (texto oficial):** A omissão do Tribunal de origem causou efetivo prejuízo ao
Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a quantificação do valor do
imóvel é prejudicial ao exame do mérito.
VOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MIN. MAURO CAMPBELL
- **Item 11 (texto oficial):** O eminente Ministro Mauro Campbell apresenta voto divergente,
apontando "dois fundamentos para o insucesso da reclamação, a saber,
o óbice da Súmula 734/STF e a desnecessidade de cassação da
decisão".
- **Item 12 (texto oficial):** Passa-se ao exame dessas importantes ponderações, definindo,
antes, qual é o objeto da Reclamação.
Objeto da Reclamação: omissão do Tribunal a quo no Agravo de
Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000
- **Item 13 (texto oficial):** O eminente Ministro Mauro Campbell reconhece que, em decorrência
do que determinado pelo STJ, "cumpria ao Tribunal da origem
rejulgar embargos de declaração opostos no curso do agravo de
instrumento".
- **Item 14 (texto oficial):** Entretanto, continua, o processo transcorreu "regularmente,
resultando na prolação da sentença e, posteriormente, em acórdão de
julgamento da apelação". Afirma, então, que "é justamente a higidez
da sentença e do acórdão contra o que reclama o Estado do Rio de
Janeiro [...] Em sendo assim, há um ato específico que se configura
como o reclamado, que é a sentença, e mesmo o acórdão de julgamento
da apelação, e por isso é que a mim parece incidir o óbice da Súmula
734/STF" (destacado).
- **Item 15 (texto oficial):** Respeitosamente, não é isso que se depreende da Petição Inicial
da Reclamação. No final da peça, formulou-se o seguinte pedido:
"seja determinado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no
Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, em atenção à
decisão deste e. Tribunal" (fl. 15, e-STJ).
- **Item 16 (texto oficial):** Também se pediu, é verdade, "a nulidade da sentença e de todos
os atos processuais posteriores nos autos do processo principal"
(fl. 16, e-STJ). Mas isso se faz sob o argumento, legítimo, de que
"a decisão proferida nos autos do processo sem avaliação da omissão
apontada por esta Corte Superior configura falha que afeta
logicamente a conclusão da controvérsia" (fl. 12, e-STJ).
- **Item 17 (texto oficial):** Em resumo, o ato reclamado é exposto pelo reclamante de maneira
muito clara, ao dizer: "Tendo sido reconhecida a omissão no julgado,
a questão não foi reapreciada, e os autos do Agravo de Instrumento
foram arquivados, revelando, portanto, violação ao inciso II do
artigo 988 do CPC" (fls. 9-10, e-STJ).
Óbice da Súmula 734/STF
- **Item 18 (texto oficial):** O eminente Ministro Mauro Campbell acrescenta que "o Estado do
Rio de Janeiro deixou transitar em julgado para si a
desapropriatória". Aponta Sua Excelência: "Em reforço à atuação
desidiosa do Estado do Rio de Janeiro, tenhamos em mente que a
sentença foi prolatada em 25.09.2012, o acórdão de julgamento da
apelação é de 14.07.2015, o acórdão de julgamento de embargos de
declaração na apelação é de 06.10.2015, a decisão de
inadmissibilidade de ambos os recursos especiais é de 06.04.2016,
mas a reclamação foi distribuída apenas em 02.05.2017" (negritado no
original).
- **Item 19 (texto oficial):** Com todas as vênias, essa análise é improcedente porque não
houve trânsito em julgado no processo em que esses atos processuais
foram praticados. No aludido processo foi interposto o REsp
1.637.828/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, no qual se opuseram
Embargos de Declaração cujo julgamento foi sobrestado, até que esta
Reclamação seja solucionada.
- **Item 20 (texto oficial):** É verdade que o referido REsp 1.637.828/RJ foi interposto pelo
particular, tendo o Estado do Rio de Janeiro também manejado Recurso
Especial nos autos, que foi inadmitido por decisão que o ente
público não impugnou por Agravo.
- **Item 21 (texto oficial):** Entretanto, não há como categorizar tal resignação como desídia.
Ora, em decorrência da Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial
teria poucas chances de êxito. Afinal, o acórdão recorrido, no caso,
concluiu: "inobstante o entendimento do STJ no sentido de
prestigiar o preceito legal inserido na Lei nº 2.786/56, que
determina a contemporaneidade entre a indenização e a avaliação, não
há como se descuidar de situações específicas, como o caso
concreto, que demandam soluções diferenciadas para não frustrar o
principio constitucional da justa indenização" (fl. 2717, e-STJ, dos
autos do REsp 1.637.828/RJ).
- **Item 22 (texto oficial):** Por isso era, e continua sendo, fundamental que o Tribunal de
origem cumpra a determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp
21.545/RJ, a fim de que aprecie a alegação, contida nos Embargos de
Declaração opostos no Agravo de Instrumento
0001753-41.2010.8.19.0000, de que a decisão que ordenou a realização
de nova perícia não poderia ter sido revogada.
- **Item 23 (texto oficial):** Como já dito, os autos do AgRg no AREsp 21.545/RJ baixaram à
origem, para cumprimento da determinação feita pelo STJ. Como essa
decisão até hoje não foi observada, não há como reconhecer a
incidência da Súmula 734/STF. De outro lado, como também já se
disse, não houve trânsito em julgado nos autos do referido REsp
1.637.828/RJ, que se encontram sobrestados até o julgamento desta
Reclamação.
- **Item 24 (texto oficial):** Ou seja, a aplicação da Súmula 734/STF no caso contraria a
essência do instituto: a desobediência da instância ordinária seria
o fato que a tornaria imune ao controle da instância superior na via
da Reclamação, remédio que a Constituição de 1988 criou para a
garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (CF, artigos
102, l, e 105, f).
Mérito da Reclamação
- **Item 25 (texto oficial):** O eminente Ministro Mauro Campbell se pronunciou quanto ao
mérito da Reclamação, aduzindo que, se vencido quanto ao
conhecimento, vota pela improcedência.
- **Item 26 (texto oficial):** Reconhece Sua Excelência que "houve realmente o arquivamento
indevido dos autos do agravo de instrumento, e a falta de
rejulgamento dos embargos de declaração, assim como a inobservância
a uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça". Entretanto,
entendeu que o Tribunal de origem já se pronunciou sobre a matéria,
no julgamento da Apelação interposta contra a sentença de mérito e
nos Embargos de Declaração contra esse acórdão opostos.
- **Item 27 (texto oficial):** Nesse diapasão, "se o resultado prático da eventual acolhida da
reclamação será a determinação de que o Tribunal reclamado reaprecie
a questão da preclusão, mas isso, contudo, já foi feito, como venho
de transcrever, é irrelevante que isso tenha de ser feito na via
dos embargos de declaração em agravo de instrumento, porque então, a
um só tempo, o Superior Tribunal de Justiça estará indo de encontro
ao primado do máximo aproveitamento dos atos processuais e à regra
da ausência de nulidade sem prejuízo".
- **Item 28 (texto oficial):** Respeitosamente, mantenho o posicionamento original pelo
seguinte: todas as decisões a que alude o eminente Ministro Mauro
Campbell foram proferidas nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ
(sentença - em 2012 -, julgamento da apelação, julgamento de
Embargos de Declaração na apelação) e são posteriores à determinação
feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, proferida em 2011.
- **Item 29 (texto oficial):** Note-se, ainda, que a alegação que deveria ser examinada,
conforme determinou o STJ no AREsp 1.637.828/RJ, era esta
(transcrita no decisum descumprido pelo Tribunal de origem):
"violação aos artigos 741 e 473 do CPC, em virtude da existência de
cópia da decisão do agravo de instrumento, em decisão proferida por
este c. Tribunal de Justiça, ratificando a realização da nova
perícia, o que aponta para a existência de preclusão a atingir a
decisão de primeira instância que reconsiderou a realização de nova
prova pericial" (fl. 2235, e-STJ, dos autos do AREsp 1.637.828/RJ).
- **Item 30 (texto oficial):** Essa alegação - preclusão pro judicato da decisão, confirmada
pelo Tribunal de origem, que determinou nova perícia - não foi
examinada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DO
STJ DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. AFRONTA A
AUTORIDADE DECISÓRIA DO TRIBUNAL. EFETIVO PREJUÍZO AO RECLAMANTE.
ATO OMISSIVO QUE, ENQUANTO NÃO PRATICADO, NÃO DEFLAGRA PRAZO
RECURSAL NEM PERMITE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo
Estado do Rio de Janeiro que teve por objeto áreas situadas no
Município de Niterói, abrangendo os bairros de Pendotiba e
Piratininga, medindo respectivamente 36,80 e 124,50 hectares, de
valor estimado, em primeira perícia, em R$ 29.600.000,00 (vinte e
nove milhões e seiscentos mil reais) - atualizados, R$ 86.612.529,80
(oitenta e seis milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e vinte
e nove reais e oitenta centavos).
2. O Juízo do primeiro grau, acolhendo impugnação das partes em
relação a essa primeira perícia, reconheceu a alteração do quadro
fático e determinou a produção de nova análise pericial. Depois,
porém, revogou sua decisão sob o fundamento de que a realização de
novo laudo seria inviável.
3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da nova perícia,
tendo reconhecido o Relator, porém, ser "fato notório que a área
desapropriada, por conduta negligente do Estado do Rio de Janeiro,
sofreu profunda desvalorização" (fl. 108, e-STJ).
DECISÃO DO STJ: NÃO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL
4. Defendendo que a primeira decisão encontrava-se atingida pela
preclusão pro judicato, não podendo ser, como foi, revogada, o
Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, alegando
omissão no enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 473 do CPC.
Os Aclaratórios foram rejeitados.
5. Irresignado, o Estado interpôs o AREsp 21.545/RJ, ao qual o STJ
deu provimento, "determinando o retorno dos autos para que o TJ
solucione a omissão apontada". Contudo, essa determinação não foi
cumprida pelo Juízo a quo, havendo mero arquivamento dos autos do
Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000 sem decisão na
esteira da determinação do STJ, conforme se verifica no extrato do
andamento processual juntado à fl. 79, e-STJ.
6. É esse ato omissivo que se impugna na Reclamatória.
INAPLICABILIDADE DO ART. 988, § 5º, DO CPC/2015:
NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
7. Uma vez que o Tribunal de origem, em vez de cumprir a decisão do
STJ, ordenou o arquivamento dos autos, não incide no caso o § 5º do
art. 988 do CPC/2015: o ato reclamado consiste em omissão que,
enquanto persistir, não deflagra prazo recursal e tampouco induz
trânsito em julgado ou preclusão.
8. Além disso, após o indevido arquivamento dos autos, sobreveio
sentença de mérito na Ação de Desapropriação e acórdão julgando
Apelação das partes, que dessa decisão recorreram, ambas, ao STJ. O
Recurso Especial do Estado foi inadmitido, sem que houvesse
interposição de Agravo, ao passo que o dos particulares (Recurso
Especial 1.637.828) permanece sob julgamento, verificando-se
Embargos de Declaração pendentes de apreciação.
9. Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito
em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo
decadencial, consoante a Súmula 401/STJ "só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Portanto, não há falar, no caso, em uso da Reclamação como sucedâneo
de Ação Rescisória.
10. A omissão do Tribunal de origem causou efetivo prejuízo ao
Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a quantificação do valor do
imóvel é prejudicial ao exame do mérito.
VOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MIN. MAURO CAMPBELL
11. O eminente Ministro Mauro Campbell apresenta voto divergente,
apontando "dois fundamentos para o insucesso da reclamação, a saber,
o óbice da Súmula 734/STF e a desnecessidade de cassação da
decisão".
12. Passa-se ao exame dessas importantes ponderações, definindo,
antes, qual é o objeto da Reclamação.
Objeto da Reclamação: omissão do Tribunal a quo no Agravo de
Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000
13. O eminente Ministro Mauro Campbell reconhece que, em decorrência
do que determinado pelo STJ, "cumpria ao Tribunal da origem
rejulgar embargos de declaração opostos no curso do agravo de
instrumento".
14. Entretanto, continua, o processo transcorreu "regularmente,
resultando na prolação da sentença e, posteriormente, em acórdão de
julgamento da apelação". Afirma, então, que "é justamente a higidez
da sentença e do acórdão contra o que reclama o Estado do Rio de
Janeiro [...] Em sendo assim, há um ato específico que se configura
como o reclamado, que é a sentença, e mesmo o acórdão de julgamento
da apelação, e por isso é que a mim parece incidir o óbice da Súmula
734/STF" (destacado).
15. Respeitosamente, não é isso que se depreende da Petição Inicial
da Reclamação. No final da peça, formulou-se o seguinte pedido:
"seja determinado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no
Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, em atenção à
decisão deste e. Tribunal" (fl. 15, e-STJ).
16. Também se pediu, é verdade, "a nulidade da sentença e de todos
os atos processuais posteriores nos autos do processo principal"
(fl. 16, e-STJ). Mas isso se faz sob o argumento, legítimo, de que
"a decisão proferida nos autos do processo sem avaliação da omissão
apontada por esta Corte Superior configura falha que afeta
logicamente a conclusão da controvérsia" (fl. 12, e-STJ).
17. Em resumo, o ato reclamado é exposto pelo reclamante de maneira
muito clara, ao dizer: "Tendo sido reconhecida a omissão no julgado,
a questão não foi reapreciada, e os autos do Agravo de Instrumento
foram arquivados, revelando, portanto, violação ao inciso II do
artigo 988 do CPC" (fls. 9-10, e-STJ).
Óbice da Súmula 734/STF
18. O eminente Ministro Mauro Campbell acrescenta que "o Estado do
Rio de Janeiro deixou transitar em julgado para si a
desapropriatória". Aponta Sua Excelência: "Em reforço à atuação
desidiosa do Estado do Rio de Janeiro, tenhamos em mente que a
sentença foi prolatada em 25.09.2012, o acórdão de julgamento da
apelação é de 14.07.2015, o acórdão de julgamento de embargos de
declaração na apelação é de 06.10.2015, a decisão de
inadmissibilidade de ambos os recursos especiais é de 06.04.2016,
mas a reclamação foi distribuída apenas em 02.05.2017" (negritado no
original).
19. Com todas as vênias, essa análise é improcedente porque não
houve trânsito em julgado no processo em que esses atos processuais
foram praticados. No aludido processo foi interposto o REsp
1.637.828/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, no qual se opuseram
Embargos de Declaração cujo julgamento foi sobrestado, até que esta
Reclamação seja solucionada.
20. É verdade que o referido REsp 1.637.828/RJ foi interposto pelo
particular, tendo o Estado do Rio de Janeiro também manejado Recurso
Especial nos autos, que foi inadmitido por decisão que o ente
público não impugnou por Agravo.
21. Entretanto, não há como categorizar tal resignação como desídia.
Ora, em decorrência da Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial
teria poucas chances de êxito. Afinal, o acórdão recorrido, no caso,
concluiu: "inobstante o entendimento do STJ no sentido de
prestigiar o preceito legal inserido na Lei nº 2.786/56, que
determina a contemporaneidade entre a indenização e a avaliação, não
há como se descuidar de situações específicas, como o caso
concreto, que demandam soluções diferenciadas para não frustrar o
principio constitucional da justa indenização" (fl. 2717, e-STJ, dos
autos do REsp 1.637.828/RJ).
22. Por isso era, e continua sendo, fundamental que o Tribunal de
origem cumpra a determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp
21.545/RJ, a fim de que aprecie a alegação, contida nos Embargos de
Declaração opostos no Agravo de Instrumento
0001753-41.2010.8.19.0000, de que a decisão que ordenou a realização
de nova perícia não poderia ter sido revogada.
23. Como já dito, os autos do AgRg no AREsp 21.545/RJ baixaram à
origem, para cumprimento da determinação feita pelo STJ. Como essa
decisão até hoje não foi observada, não há como reconhecer a
incidência da Súmula 734/STF. De outro lado, como também já se
disse, não houve trânsito em julgado nos autos do referido REsp
1.637.828/RJ, que se encontram sobrestados até o julgamento desta
Reclamação.
24. Ou seja, a aplicação da Súmula 734/STF no caso contraria a
essência do instituto: a desobediência da instância ordinária seria
o fato que a tornaria imune ao controle da instância superior na via
da Reclamação, remédio que a Constituição de 1988 criou para a
garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (CF, artigos
102, l, e 105, f).
Mérito da Reclamação
25. O eminente Ministro Mauro Campbell se pronunciou quanto ao
mérito da Reclamação, aduzindo que, se vencido quanto ao
conhecimento, vota pela improcedência.
26. Reconhece Sua Excelência que "houve realmente o arquivamento
indevido dos autos do agravo de instrumento, e a falta de
rejulgamento dos embargos de declaração, assim como a inobservância
a uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça". Entretanto,
entendeu que o Tribunal de origem já se pronunciou sobre a matéria,
no julgamento da Apelação interposta contra a sentença de mérito e
nos Embargos de Declaração contra esse acórdão opostos.
27. Nesse diapasão, "se o resultado prático da eventual acolhida da
reclamação será a determinação de que o Tribunal reclamado reaprecie
a questão da preclusão, mas isso, contudo, já foi feito, como venho
de transcrever, é irrelevante que isso tenha de ser feito na via
dos embargos de declaração em agravo de instrumento, porque então, a
um só tempo, o Superior Tribunal de Justiça estará indo de encontro
ao primado do máximo aproveitamento dos atos processuais e à regra
da ausência de nulidade sem prejuízo".
28. Respeitosamente, mantenho o posicionamento original pelo
seguinte: todas as decisões a que alude o eminente Ministro Mauro
Campbell foram proferidas nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ
(sentença - em 2012 -, julgamento da apelação, julgamento de
Embargos de Declaração na apelação) e são posteriores à determinação
feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, proferida em 2011.
29. Note-se, ainda, que a alegação que deveria ser examinada,
conforme determinou o STJ no AREsp 1.637.828/RJ, era esta
(transcrita no decisum descumprido pelo Tribunal de origem):
"violação aos artigos 741 e 473 do CPC, em virtude da existência de
cópia da decisão do agravo de instrumento, em decisão proferida por
este c. Tribunal de Justiça, ratificando a realização da nova
perícia, o que aponta para a existência de preclusão a atingir a
decisão de primeira instância que reconsiderou a realização de nova
prova pericial" (fl. 2235, e-STJ, dos autos do AREsp 1.637.828/RJ).
30. Essa alegação - preclusão pro judicato da decisão, confirmada
pelo Tribunal de origem, que determinou nova perícia - não foi
examinada.
31. No julgamento da Apelação, afirmou o Tribunal de origem: "o STJ,
dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado,
determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que
fosse solucionada a omissão constante no v. acórdão no tocante a
existência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância,
que reconsiderou a realização de nova prova pericial, em violação
aos artigos 471 e 473 do CPC (fls. 2.290/2.291). Ora, e como assim
sinalizado pelo ilustre Juiz de primeiro grau na r. sentença,
'sequer há que se falar em preclusão da questão relativa ao
deferimento da nova perícia, mormente se em momento anterior o
próprio Estado do Rio de Janeiro já se manifestara favoravelmente
aos cálculos de fls. 1.268, que espelham a atualização do valor
encontrado na perícia realizada às fls. 937/995, questão que
evidentemente resta preclusa'. Logo, e em total sintonia com o
fundamento adotado na decisão recorrida, não há que se falar também
em cerceamento de defesa por ausência de intimação da data e horário
da realização da perícia ou ausência de apreciação da impugnação ao
laudo pericial, por força da preclusão operada".
32. Como se vê, o Juízo a quo alude ao comportamento do Estado do
Rio de Janeiro, nada dizendo acerca do seu próprio comportamento à
luz da preclusão pro judicato.
33. No julgamento dos Aclaratórios (nos quais ocorreu a omissão
apontada pelo STJ), o Tribunal de origem reiterou o que dissera o
Juízo de primeiro grau - "o próprio Estado do Rio de Janeiro já se
manifestara favoravelmente aos cálculos" - e concluiu: "Não há,
pois, que falar em necessidade de anulação do julgado, como pretende
o primeiro embargante, uma vez que a decisão do STJ foi cumprida na
íntegra, com expressa manifestação deste Colegiado a respeito da
violação dos artigos 471 e 473 do CPC".
34. Não houve, assim, pronunciamento sobre poder ou não o Tribunal a
quo revogar determinação de renovação de perícia que, conforme
arrazoou o Estado do Rio de Janeiro em Embargos de Declaração - e
essa foi a argumentação que o STJ determinou que fosse apreciada -,
teve confirmação por "Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível,
nos autos do agravo de instrumento n' 2007.002.07003, já transitado
em julgado" (fl. 2067, e-STJ, dos autos do AREsp 21.545, e-STJ,
negritado).
35. Considere-se, ademais, que a parte reclamante (Estado do Rio de
Janeiro) tem direito ao julgamento autônomo e completo dos Embargos
de Declaração no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000,
tendo em vista que a partir disso se inicia procedimento recursal
próprio, insuprimível das partes. O direito à nova perícia é tema
que não pôde ser trazido pelo Estado do Rio de Janeiro ao STJ, pela
via do Recurso Especial, exatamente em vista do indevido
arquivamento do Agravo de Instrumento, sem cumprimento do quanto
determinado no AREsp 21.545/RJ (rejulgamento dos Aclaratórios). Caso
se reconhecesse  direito à nova perícia, todos os atos processuais
posteriores (sentença, acórdão, recursos....) estariam prejudicados
(art. 281 do CPC). É manifesto, assim, o prejuízo da reclamante, o
que também justifica o acolhimento do pedido formulado na presente
Reclamação.
CONCLUSÃO
36. Reclamação julgada procedente. Determina-se, com fundamento no
artigo 992 do CPC, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos
no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, consoante a
decisão proferida no AREsp 21.545-RJ, decretando-se a nulidade da
sentença e de todos os atos posteriormente praticados no Processo nº
0001759-09.1991.8.19.0002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og
Fernandes, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992

## Súmulas citadas

- STF:734
- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 LET:L ART:00105 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000734
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00281 ART:00988 PAR:00005 ART:00992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art281)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art992)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 45753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43253/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 45565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61938/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 44172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50036/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.609.717 do STJ: separação judicial e extinção do feito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1609717/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.132.207 do STJ: cumprimento de sentença e perícia contábil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2132207/) — Citação da mesma norma
