{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22064,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad306fff7b24cd815dd46ee6009c292e26371366aea7b03e04bce0de693877a","registro_original":{"id_fonte":"000834504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20338","numero_registro":"201302394433","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA\nAERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM\nFUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nDECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA\nSEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA,\nEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nI. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José de Araújo\nNeri, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado\nna Portaria 2.406, de 01/07/2013, que restabelecera os efeitos da\nPortaria 1.897, de 03/09/2012, que anulara a Portaria 1.733, de\n13/11/2002, em que reconhecida a sua condição de anistiado político\ne concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na\nPortaria 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira. A inicial da\npresente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria\n1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente\npolítica, e de que há decadência do direito de a Administração\nrevisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele\nsuscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão.\nII. A Primeira Seção do STJ concedeu a segurança, reconhecendo a\nocorrência da decadência do direito de anulação da Portaria\nconcessiva de anistia, quando transcorrido o prazo decadencial de\ncinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a\nPortaria concessiva da anistia e a Portaria que a anulou.\nIII. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de\nrepercussão geral, firmou tese no sentido de que, \"no exercício do\nseu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os\natos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à\nPortaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,\nem 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\" (STF, RE 817.338/DF, Rel.\nMinistro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).\nIV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento\nanterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no\nsentido de que, \"de acordo com a orientação do Pretório Excelso,\nocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação\ndo ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido\no prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999\" (STJ, MS\n19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 27/03/2020).\nV. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão\ngeral, que \"a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT,\nassim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla\naqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão,\nafastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação\npolítica, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados\ncom fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o\ntempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)\", situação\ndo impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema\nCorte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional,\nofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada\npelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei\n9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS\n20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 16/08/2022.\nVI. Dessa forma, é de se denegar a segurança, ante a possibilidade\nde revisão da Portaria de anistia do impetrante, à míngua de\ndecadência do direito de a Administração rever a Portaria que\nconcedeu anistia política a Cabo da Aeronáutica, com fundamento na\nPortaria 1.104/GM3/64.\nVII. Nesse contexto, tendo retornado os autos, por determinação da\nVice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do\nCPC/2015, denega-se a segurança, em juízo de retratação, em\nconsonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF,\nsob o rito da repercussão geral.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,\ndenegar  a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF,\n         <<MS 20163>>-DF,\n         <<MS 20187>>-DF,\n         <<MS 18442>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO -\nAUTOTUTELA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ\nRECEBIDAS)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5768b8c1ee99a78f4063aebc516dd8120c5d1424a1aa80bc760dacdc1467185f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
