# Registro público: STJ — 20338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad306fff7b24cd815dd46ee6009c292e26371366aea7b03e04bce0de693877a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José de Araújo Neri, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 2.406, de 01/07/2013, que restabelecera os efeitos da Portaria 1.897, de 03/09/2012, que anular…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA
AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM
FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José de Araújo
Neri, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado
na Portaria 2.406, de 01/07/2013, que restabelecera os efeitos da
Portaria 1.897, de 03/09/2012, que anulara a Portaria 1.733, de
13/11/2002, em que reconhecida a sua condição de anistiado político
e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na
Portaria 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira. A inicial da
presente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria
1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente
política, e de que há decadência do direito de a Administração
revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele
suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão.
II. A Primeira Seção do STJ concedeu a segurança, reconhecendo a
ocorrência da decadência do direito de anulação da Portaria
concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo decadencial de
cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a
Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a anulou.
III. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de
repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do
seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).
IV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento
anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no
sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso,
ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação
do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido
o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS
19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 27/03/2020).
V. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão
geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT,
assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla
aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão,
afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação
política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados
com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o
tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação
do impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema
Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional,
ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada
pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS
20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 16/08/2022.
VI. Dessa forma, é de se denegar a segurança, ante a possibilidade
de revisão da Portaria de anistia do impetrante, à míngua de
decadência do direito de a Administração rever a Portaria que
concedeu anistia política a Cabo da Aeronáutica, com fundamento na
Portaria 1.104/GM3/64.
VII. Nesse contexto, tendo retornado os autos, por determinação da
Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, denega-se a segurança, em juízo de retratação, em
consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF,
sob o rito da repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,
denegar  a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<MS 19070>>-DF,
         <<MS 20163>>-DF,
         <<MS 20187>>-DF,
         <<MS 18442>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO -
AUTOTUTELA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ
RECEBIDAS)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37637/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
