{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22065,"origem":"stj","sha256_origem":"77f6a379c619705097b9698c0fb939e89f7b4a5b492c4a0f81d068a7deefc0f7","registro_original":{"id_fonte":"000834505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"629292","numero_registro":"202003132273","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPULSÃO. PACIENTE\nAPÁTRIDA. CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIMINAR\nCONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nhabeas corpus com pedido liminar em que se aponta como autoridade\ncoatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n.\n2003.61.19.001777-8).\nII - O paciente, com cidadania anulada (apátrida), foi condenado e\ncumpriu as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa\npela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de\nDrogas.\nIII - Na sequência, foi instaurado Inquérito de Expulsão, que\nresultou na expedição da Portaria n. 427, de 11/4/2019, do\nMinistério da Justiça e Segurança Pública, determinando a expulsão\ndo paciente, nos termos do art. 54, §§ 1º, II, e 2º, da Lei n.\n13.445/2017, e a proibição de seu reingresso ao território nacional\npelo período de 10 anos e 8 meses.\nIV - Em se tratando de decisão liminar, com exame somente dos\nrequisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, mostram-se\ndescabidas as alegações de ausência de documentos e dos requisitos\npara que seja deferido o pedido de não expulsão do estrangeiro. Isto\nporque tais requisitos dizem respeito ao mérito do remédio\nconstitucional ou serão tratados no pedido de revisão do ato de\nexpulsão.\nV - Conforme explicitado na decisão recorrida, a concessão da tutela\nde urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta\nao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os\npressupostos legais, que são o fumus boni iuris e o periculum in\nmora.\nVI - Verifica-se dos autos que o paciente cumpriu pena em solo\nbrasileiro, por prática de tráfico de entorpecentes. Há elementos\nque indicam que o paciente tem família constituída (esposa e filhos)\ne atividade laboral.\nVII - A Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), que dispõe sobre\nprazos para o ato de expulsão, estabelece que não será expulso o\nmigrante que tiver filho brasileiro sob a sua guarda ou dependência\neconômica e/ou cônjuge ou companheiro residente no Brasil (art. 55,\nII, a e b).\nVIII - Além disso, informações prestadas pela autoridade impetrada\nesclarecem que tramita, naquele órgão, pedido administrativo de\nrevogação do ato expulsório, ainda não decidido. Neste particular,\nhá julgado do STF (HC n. 150.343/DF, DJe 26/11/2019). Assim, estão\nconfigurados o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores\nda concessão da medida de urgência.\nIX - Correta, portanto, a decisão que concedeu a liminar, ad\ncautelam, para suspender o ato de expulsão constante da Portaria n.\n427/2019, até o julgamento do mérito da impetração.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013445 ANO:2017\n*****  LMIGR-2017    LEI DE MIGRAÇÃO\n        ART:00055 INC:00002 LET:A LET:B","LEG:FED PRT:000427 ANO:2019\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO - MEDIDA DE\nURGÊNCIA)\n   STF - [[HC 150343]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d17d69a3c3f551244049b428d0a3a94888d33a9243ecf26893b3fed745c08d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
