{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22067,"origem":"stj","sha256_origem":"2b76cb80420aca9ad4f932c3c642991f16e86ba620ef49fd6f73173103567241","registro_original":{"id_fonte":"000834507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19516","numero_registro":"201202581276","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA.\nCABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO.\nOUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N.\n839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DE\nREVISÃO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS ATOS DE ANISTIA.\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE ANISTIA. VEDAÇÃO À DELEGAÇÃO\nPREVISTA NA LEI N. 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do\nMinistro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo\nconcessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964\nda Força Aérea Brasileira.\nII - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o\nentendimento de que \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá\na Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a\ncabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo\nMinistro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando\nse comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\".\nIII - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de\n5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa\nimpeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o\nseu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que,\npatente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o\nexercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso\nimplique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa\nforma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção\ndo STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos\nde anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de\nretratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.\nIV - A revisão da anistia não consiste em aplicação retroativa de\nnova intepretação, mas sim de constatação de ilegalidade\nautorizadora de anulação, com fundamento em erro de fato e em\nprecedente do STF, também contando com o embasamento legal do art.\n17 da Lei n. 10.559/2002.\nV - No que tange à alegação de incompetência do Grupo de Trabalho\nInterministerial - GTI para análise das questões relacionadas à\nanistia, merecem acolhimento as razões do mandamus.\nVI - A previsão de delegação prevista no art. 7º da Portaria n.\n134/2011, que desloca para o GTI a competência para a deflagração de\ntodos os procedimentos contraditórios, expedição de notificações\npara apresentação de defesa e até mesmo análise e pronunciamento de\nmérito - incumbência da Comissão de Anistia - vai de encontro à\nvedação expressamente prevista no art. 13, III, da Lei n. 9.784/99,\nque proíbe a delegação de matérias de competência exclusiva do\nórgão.\nVII - Conforme entendimento do STJ, as atividades desenvolvidas pelo\nGTI deveriam estar adstritas a estudos prévios, que eventualmente\npoderiam ensejar a instauração do processo de revisão, mas sim\nserviu de fundamento direto para a anulação. Constata-se, assim, o\nextravasamento de atribuição do GTI capaz de tornar nulo o processo\nde revisão.\nVIII - No mais, a Primeira Seção já se manifestou no sentido de que\naos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n.\n10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia\nserem submetidos à Comissão de Anistia.\nIX - Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, em razão\nda ausência da participação da Comissão de Anistia no processo de\nrevisão.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, manteve a concessão da ordem, em razão da ausência da\nparticipação da Comissão de Anistia no processo de revisão, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00013 INC:00003 ART:00054","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00001","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 ART:00017","LEG:FED PRI:000134 ANO:2011\n        ART:00002 ART:00007\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA -\nAUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS)\n   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(REVISÃO DA ANISTIA - CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE - ANULAÇÃO -\nAUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<MS 26431>>-DF,\n         <<MS 26313>>-DF\n(GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL - ATIVIDADES ADSTRITAS A ESTUDOS\nPRÉVIOS - COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ANISTIA - PORTARIA\nINTERMINISTERIAL 134/2011)\n   STJ - <<MS 17257>>-DF\n(ANISTIA POLÍTICA - PROCESSOS DE REVISÃO - EXAME DOS REQUERIMENTOS -\nCOMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 20163>>-DF,\n         <<MS 26517>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ee6d942082d3dca8eee0269b2c5bd54be55cb0f9d9515b92031261a00265198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
