# Registro público: STJ — 19516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b76cb80420aca9ad4f932c3c642991f16e86ba620ef49fd6f73173103567241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS ATOS DE ANISTIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE ANISTIA. VEDAÇÃO À DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA.
CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO.
OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N.
839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DE
REVISÃO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS ATOS DE ANISTIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE ANISTIA. VEDAÇÃO À DELEGAÇÃO
PREVISTA NA LEI N. 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do
Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo
concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964
da Força Aérea Brasileira.
II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo
Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando
se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas".
III - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de
5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa
impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o
seu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que,
patente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o
exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso
implique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa
forma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção
do STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos
de anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de
retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.
IV - A revisão da anistia não consiste em aplicação retroativa de
nova intepretação, mas sim de constatação de ilegalidade
autorizadora de anulação, com fundamento em erro de fato e em
precedente do STF, também contando com o embasamento legal do art.
17 da Lei n. 10.559/2002.
V - No que tange à alegação de incompetência do Grupo de Trabalho
Interministerial - GTI para análise das questões relacionadas à
anistia, merecem acolhimento as razões do mandamus.
VI - A previsão de delegação prevista no art. 7º da Portaria n.
134/2011, que desloca para o GTI a competência para a deflagração de
todos os procedimentos contraditórios, expedição de notificações
para apresentação de defesa e até mesmo análise e pronunciamento de
mérito - incumbência da Comissão de Anistia - vai de encontro à
vedação expressamente prevista no art. 13, III, da Lei n. 9.784/99,
que proíbe a delegação de matérias de competência exclusiva do
órgão.
VII - Conforme entendimento do STJ, as atividades desenvolvidas pelo
GTI deveriam estar adstritas a estudos prévios, que eventualmente
poderiam ensejar a instauração do processo de revisão, mas sim
serviu de fundamento direto para a anulação. Constata-se, assim, o
extravasamento de atribuição do GTI capaz de tornar nulo o processo
de revisão.
VIII - No mais, a Primeira Seção já se manifestou no sentido de que
aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n.
10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia
serem submetidos à Comissão de Anistia.
IX - Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, em razão
da ausência da participação da Comissão de Anistia no processo de
revisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, manteve a concessão da ordem, em razão da ausência da
participação da Comissão de Anistia no processo de revisão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA -
AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS)
   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(REVISÃO DA ANISTIA - CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE - ANULAÇÃO -
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<MS 26431>>-DF,
         <<MS 26313>>-DF
(GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL - ATIVIDADES ADSTRITAS A ESTUDOS
PRÉVIOS - COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ANISTIA - PORTARIA
INTERMINISTERIAL 134/2011)
   STJ - <<MS 17257>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - PROCESSOS DE REVISÃO - EXAME DOS REQUERIMENTOS -
COMISSÃO DE ANISTIA)
   STJ - <<MS 20163>>-DF,
         <<MS 26517>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00013 INC:00003 ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 ART:00017
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
        ART:00002 ART:00007
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 17943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22070/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1297%2F)

