{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22068,"origem":"stj","sha256_origem":"59e24ed55149ce087f350c118a9c80fafbccd36de21f51ffccf08177d13fe82f","registro_original":{"id_fonte":"000834508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18703","numero_registro":"201201212672","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA.\nCABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO.\nOUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N.\n839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.\nI - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do\nMinistro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo\nconcessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964\nda Força Aérea Brasileira.\nII - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o\nentendimento de que \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá\na Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a\ncabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo\nMinistro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando\nse comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\".\nIII - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de\n5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa\nimpeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o\nseu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que,\npatente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o\nexercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso\nimplique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa\nforma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção\ndo STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos\nde anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de\nretratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.\nIV - A revisão da anistia não consiste em aplicação retroativa de\nnova intepretação, mas sim de constatação de ilegalidade\nautorizadora de anulação, com fundamento em erro de fato e em\nprecedente do STF, também contando com o embasamento legal do art.\n17 da Lei n. 10.559/2002.\nV - Denegada a segurança, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00001","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA -\nAUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS)\n   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(REVISÃO DA ANISTIA - CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE - ANULAÇÃO -\nAUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<MS 26431>>-DF,\n         <<MS 26313>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ab9d70dc85a5012d8b1dd5b4611be8f80b49278115677fd7ab15dcec93734e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
