{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22069,"origem":"stj","sha256_origem":"13f39772faec9e54840dc7b953c24369b1f3f9793b2bacf16a6176c0cac4fe35","registro_original":{"id_fonte":"000834509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18689","numero_registro":"201201194710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA.\nCABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO.\nOUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N.\n839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nI - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do\nMinistro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo\nconcessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964\nda Força Aérea Brasileira.\nII - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o\nentendimento de que \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá\na Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a\ncabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo\nMinistro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando\nse comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\".\nIII - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de\n5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa\nimpeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o\nseu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que,\npatente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o\nexercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso\nimplique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa\nforma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção\ndo STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos\nde anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de\nretratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.\nIV - É sabido que o mandado de segurança tem como condição de\nprocedibilidade a prova pré-constituída dos fatos que suportam o\ndireito líquido e certo, de modo que esses devem estar\nsuficientemente comprovados no momento da impetração.\nV - Ao alegar a ocorrência de violação do contraditório e da ampla\ndefesa, essa, diga-se de passagem, genérica, a parte impetrante não\njunta nenhum indício de prova que conduza à demonstração de abuso\nilegal na condução do processo pela Administração. Não há\ncomprovação de que tenha feito pedido específico de produção de\nprova, ou mesmo do seu indeferimento. Nesse aspecto, portanto, não\nse tendo desincumbido de comprovar de plano o direito líquido e\ncerto, não deve ser acolhida a pretensão.\nVI - Denegada a segurança, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA -\nAUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS)\n   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS - CONDIÇÃO\nDE PROCEDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65210>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f2213e72a4bdab556169ffada0c417ee0ad351db3780235e3c899124201fcd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
