# Registro público: STJ — 1719139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e97a399f41be75a8852f7c51e577c489d4995bbe26cc98d7b486d4bd56242f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais incumbe
ao juízo da execução, considerando-se que nesta estreita sede
especial não se mostra possível aferir a medida de decaimento das
partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais incumbe
ao juízo da execução, considerando-se que nesta estreita sede
especial não se mostra possível aferir a medida de decaimento das
partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 545285>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
