{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22074,"origem":"stj","sha256_origem":"f0ce2bbf9ab7d919e1f51625b22f1885d1c1a3180756b04d1e31889d2323711f","registro_original":{"id_fonte":"000834704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40845","numero_registro":"202002480519","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO\nUTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar\nefetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o\nreclamante tenha figurado como parte, não servindo para a\npreservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como\nsucedâneo recursal.\nIII - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual\nviolação à norma regimental ocorrida em julgamento desta Corte,\nquestão essa que deve ser impugnada pelas vias recursais próprias.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. SÉRGIO ELIAS COURI, pela parte: AGRAVANTE: SÉRGIO ELIAS COURI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 43296>>-RS,\n         <<Rcl 39884>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"910698db747f1b788cf3d7bb6c0311479fd30b5c9bef2c209d429ec4e2489aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
