{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22075,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee643c2d1e04f787c94609762b644c0aaf354c802ae9c07b0608537ab391db7","registro_original":{"id_fonte":"000834705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18802","numero_registro":"201201362830","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.\n1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO\nDE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO\nÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA\nDENEGADA.\nI - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia\n22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de\ndecadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu\nanistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso\nExtraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B\ndo Código de Processo Civil de 1973.\nII - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de\nadequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de\n2015.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da\nRepercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,\ne adotando entendimento contrário à orientação anteriormente\nprevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:\n\"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração\nPública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\nrelativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da\nAeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência\nde ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao\nanistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e\na não devolução das verbas já recebidas\".\nIV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da\nLei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova\ninterpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma\nadministrativa, como indica a primeira parte do inciso.\nV - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de\nnorma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964\nnão ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política,\nnão decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo,\nmeramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato\nhistórico.\nVI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter\nmotivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do\nSupremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a\nAdministração Pública violar.\nVII - Juízo de adequação. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, em juízo de adequação, denegar  a\nsegurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STF:473"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00013 ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008\n(REGULAMENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 65/2002)","LEG:FED MPR:000065 ANO:2002\n(CONVERTIDA NA LEI 10.559/2002)","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000473","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n((MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER))"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - PODER DE\nAUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANISTIA POLÍTICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DO ATO DE\nCONCESSÃO - AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22dbb39e794299384a868a9afc8ec40740498af51cc3257a66ff81ea69804be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
