{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22076,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd99c66d7c4f1d45b00ce42a99126a5bfb161567f2655fa2cc8561af3405d7a","registro_original":{"id_fonte":"000834706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18590","numero_registro":"201201089490","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.\n1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO\nDE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR\nREMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OUVIDA DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia\n10.04.2013, julgou a presente ação e deferiu o pedido, acolhendo a\ntese de decadência do direito de anular o ato administrativo que\nconcedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de\nRecurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art.\n543-B do Código de Processo Civil de 1973.\nII - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de\nadequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de\n2015.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da\nRepercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,\ne adotando entendimento contrário à orientação anteriormente\nprevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:\n\"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração\nPública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\nrelativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da\nAeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência\nde ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao\nanistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e\na não devolução das verbas já recebidas\".\nIV - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe\ncompetência para examinar os requerimentos de anistia política e\nassessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.\nV - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos\ndispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para\nentender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame\ndo requerimento inicial de anistia política, e da revisão\ncorrespondente.\nVI - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não\npode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a\nausência de participação desse órgão é causa de nulidade do\nprocedimento de revisão de anistia política. Precedentes.\nVII - Juízo de adequação. Decadência afastada. Segurança concedida\npor outro fundamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, em juízo de adequação, conceder a ordem,\npara decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA -  MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE\nANISTIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 27539>>-DF,\n         <<MS 20163>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd98df496761bd0bdf8ebc74ce0e8ff9dab93ad6103a5074934987b9868dd7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
