# Registro público: STJ — 18590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd99c66d7c4f1d45b00ce42a99126a5bfb161567f2655fa2cc8561af3405d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OUVIDA DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 10.04.2013, julgou a presente ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OUVIDA DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia
10.04.2013, julgou a presente ação e deferiu o pedido, acolhendo a
tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que
concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de
Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art.
543-B do Código de Processo Civil de 1973.
II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de
adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de
2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,
e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente
prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:
"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas".
IV - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe
competência para examinar os requerimentos de anistia política e
assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
V - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para
entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame
do requerimento inicial de anistia política, e da revisão
correspondente.
VI - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não
pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a
ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do
procedimento de revisão de anistia política. Precedentes.
VII - Juízo de adequação. Decadência afastada. Segurança concedida
por outro fundamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, em juízo de adequação, conceder a ordem,
para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO)
   STJ - <<MS 19070>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA -  MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE
ANISTIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 27539>>-DF,
         <<MS 20163>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 19695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48349/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69161/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17
