{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22077,"origem":"stj","sha256_origem":"243611cef4385bcf0823a28593f6a722a22f723e8904ab823a905bd245e7dcec","registro_original":{"id_fonte":"000834787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906819","numero_registro":"202101727646","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.\nREQUISITOS. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com orientação firmada na Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, mesmo na égide do § 1º do art. 1.043 do\nCPC/2015, que restringe os julgados que podem ser objetos de\ncomparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações d\ne competência originária, não podem funcionar como paradigma\nacórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia\nconstitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como o recurso\nordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos presentes\nautos.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Regina Helena Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE AÇÕES QUE TÊM\nNATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS,\nMANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA E MANDADO DE INJUNÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1725706>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1000508>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"012d33592c4e540a4505122ba44b5781e5539a9f482fee81dd8ab35329c25c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
