# Registro público: STJ — 1906819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 243611cef4385bcf0823a28593f6a722a22f723e8904ab823a905bd245e7dcec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com orientação firmada na Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, mesmo na égide do § 1º do art. 1.043 do
CPC/2015, que restringe os julgados que podem ser objetos de
comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações d
e competência originária, não podem funcionar como paradigma
acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como o recurso
ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos presentes
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. De acordo com orientação firmada na Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, mesmo na égide do § 1º do art. 1.043 do
CPC/2015, que restringe os julgados que podem ser objetos de
comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações d
e competência originária, não podem funcionar como paradigma
acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como o recurso
ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos presentes
autos.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE AÇÕES QUE TÊM
NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA E MANDADO DE INJUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS,
         <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1725706>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1000508>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59177/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2963871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1620841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24519/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
