{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22079,"origem":"stj","sha256_origem":"df3ea640a94395fe435ca34d4ae6d033718a0908d4cf4a96ae05a1c4a5a1e24e","registro_original":{"id_fonte":"000834789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25694","numero_registro":"202000014082","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DE  COMISSÃO\nPROCESSANTE. AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS EXCEPCIONALMENTE\nRETROATIVOS. ESTABILIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO.\nPREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de\nsegurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça\nde lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,\npor meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação\nprobatória.\n2. Hipótese em que embora o impetrante alegue que membro da comissão\nprocessante só se tornou estável em 2016 - portanto, depois da\ndeflagração do PAD -, e que por isso a demissão seria nula, há, nos\nautos, prova documental demonstrando que a Portaria RFB n. 1.236,\nmesmo datada naquele ano, ostentava natureza declaratória, porque\nretroagia seus efeitos a 2009.\n3. Ao observar o texto inicial da referida portaria, em conjugação\ncom as informações apresentadas pela autoridade coatora, o lapso\ntemporal transcorrido entre o final do triênio do estágio probatório\n(2009) e a homologação da avaliação do servidor (2016) ocorreu\nporque, durante aquele período, existia controvérsia a respeito dos\nrequisitos para a obtenção da estabilidade no cargo, tanto é que o\nreferido ato administrativo faz alusão à discussão travada no bojo\nde (outra) ação judicial e em processos administrativos.\n4. No caso, há nos autos prova de que a Portaria RFB n. 1.236/2016\nproduziu efeito retroativo a 2009 - e não só pessoais, mas gerais -\nem função de peculiaridades que revestia a discussão sobre a\nestabilidade dos auditores fiscais naquela época; de outra banda, o\ndemandante não trouxe mais elementos (prova pré-constituída) para\nque se pudesse aferir os efeitos que os debates desenvolvidos nos\nprocessos (administrativos e judicial) produziram no ato que\ndeclarou a estabilidade.\n5. O STJ entende que a estabilidade do servidor público não se dá de\nforma automática, já que o § 4º, do art. 41, do permissivo\nconstitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n.\n19/1998, impõe como condição obrigatória a avaliação especial de\ndesempenho por comissão instituída para essa finalidade.\n6. Na espécie, não se está reconhecendo  que o simples decurso de\ntrês anos desde a posse gera o efeito automático de garantir\nestabilidade ao servidor nomeado, mas, sim, que, no particular, essa\nestabilidade havia sido alcançada após as necessárias avaliações\nindividuais, as quais efetivamente ocorreram e, por peculiaridades\ndo caso, só foram homologadas posteriormente.\n7. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais\nnulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento\noportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte\" (AgRg\nno HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), sendo certo que nenhuma das\nduas situações foram demonstradas.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Regina Helena Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art41_par4","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00041 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998)","LEG:FED EMC:000019 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - MOMENTO DE ARGUIÇÃO E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO\nDOPREJUÍZO SUPORTADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98cc6e51dd10c860a60ef34ee807715efb9980c484087449296463b49c8183b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
