# Registro público: STJ — 25694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df3ea640a94395fe435ca34d4ae6d033718a0908d4cf4a96ae05a1c4a5a1e24e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DE  COMISSÃO
PROCESSANTE. AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS EXCEPCIONALMENTE
RETROATIVOS. ESTABILIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que embora o impetrante alegue que membro da comissão
processante só se tornou estável em 2016 - portanto, depois da
deflagração do PAD -, e que por isso a demissão seria nula, há, nos
autos, prova documental demonstrando que a Portaria RFB n. 1.236,
mesmo datada naquele ano, ostentava natureza declaratória, porque
retroagia seus efeitos a 2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao observar o texto inicial da referida portaria, em conjugação
com as informações apresentadas pela autoridade coatora, o lapso
temporal transcorrido entre o final do triênio do estágio probatório
(2009) e a homologação da avaliação do servidor (2016) ocorreu
porque, durante aquele período, existia controvérsia a respeito dos
requisitos para a obtenção da estabilidade no cargo, tanto é que o
referido ato administrativo faz alusão à discussão travada no bojo
de (outra) ação judicial e em processos administrativos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, há nos autos prova de que a Portaria RFB n. 1.236/2016
produziu efeito retroativo a 2009 - e não só pessoais, mas gerais -
em função de peculiaridades que revestia a discussão sobre a
estabilidade dos auditores fiscais naquela época; de outra banda, o
demandante não trouxe mais elementos (prova pré-constituída) para
que se pudesse aferir os efeitos que os debates desenvolvidos nos
processos (administrativos e judicial) produziram no ato que
declarou a estabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ entende que a estabilidade do servidor público não se dá de
forma automática, já que o § 4º, do art. 41, do permissivo
constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n.
19/1998, impõe como condição obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, não se está reconhecendo  que o simples decurso de
três anos desde a posse gera o efeito automático de garantir
estabilidade ao servidor nomeado, mas, sim, que, no particular, essa
estabilidade havia sido alcançada após as necessárias avaliações
individuais, as quais efetivamente ocorreram e, por peculiaridades
do caso, só foram homologadas posteriormente.
- **Item 7 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg
no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), sendo certo que nenhuma das
duas situações foram demonstradas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DE  COMISSÃO
PROCESSANTE. AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS EXCEPCIONALMENTE
RETROATIVOS. ESTABILIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória.
2. Hipótese em que embora o impetrante alegue que membro da comissão
processante só se tornou estável em 2016 - portanto, depois da
deflagração do PAD -, e que por isso a demissão seria nula, há, nos
autos, prova documental demonstrando que a Portaria RFB n. 1.236,
mesmo datada naquele ano, ostentava natureza declaratória, porque
retroagia seus efeitos a 2009.
3. Ao observar o texto inicial da referida portaria, em conjugação
com as informações apresentadas pela autoridade coatora, o lapso
temporal transcorrido entre o final do triênio do estágio probatório
(2009) e a homologação da avaliação do servidor (2016) ocorreu
porque, durante aquele período, existia controvérsia a respeito dos
requisitos para a obtenção da estabilidade no cargo, tanto é que o
referido ato administrativo faz alusão à discussão travada no bojo
de (outra) ação judicial e em processos administrativos.
4. No caso, há nos autos prova de que a Portaria RFB n. 1.236/2016
produziu efeito retroativo a 2009 - e não só pessoais, mas gerais -
em função de peculiaridades que revestia a discussão sobre a
estabilidade dos auditores fiscais naquela época; de outra banda, o
demandante não trouxe mais elementos (prova pré-constituída) para
que se pudesse aferir os efeitos que os debates desenvolvidos nos
processos (administrativos e judicial) produziram no ato que
declarou a estabilidade.
5. O STJ entende que a estabilidade do servidor público não se dá de
forma automática, já que o § 4º, do art. 41, do permissivo
constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n.
19/1998, impõe como condição obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
6. Na espécie, não se está reconhecendo  que o simples decurso de
três anos desde a posse gera o efeito automático de garantir
estabilidade ao servidor nomeado, mas, sim, que, no particular, essa
estabilidade havia sido alcançada após as necessárias avaliações
individuais, as quais efetivamente ocorreram e, por peculiaridades
do caso, só foram homologadas posteriormente.
7. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg
no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), sendo certo que nenhuma das
duas situações foram demonstradas.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art41_par4, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES - MOMENTO DE ARGUIÇÃO E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DOPREJUÍZO SUPORTADO)
   STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00041 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998)
- LEG:FED EMC:000019 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art41_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art41_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-06-04%3B19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1298389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 66506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 37881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5319/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
