# Registro público: STJ — 1926887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89838ae8d62bee9df12662b6a7b26f220acb8df94542d382e281937a8e38649b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO
DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE
DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES.
REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o
tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve
prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos
policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em
juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio
depoimento na fase policial.
- **Item 2 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a
quo, e examinar todos os requisitos necessários para o
reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido
o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência
incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de
férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte
firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no
artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime
tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos,
sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da
droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp
1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
2/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como
ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a
atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem
limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à
possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e
incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO
DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE
DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES.
REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o
tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve
prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos
policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em
juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio
depoimento na fase policial.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese.
3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a
quo, e examinar todos os requisitos necessários para o
reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido
o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência
incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de
férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte
firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no
artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime
tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos,
sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da
droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp
1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
2/3/2022).
5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como
ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a
atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).
6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem
limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à
possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e
incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
