{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22080,"origem":"stj","sha256_origem":"7e699e5502cabc0c38242c615e562d304f823d65fe15adf82cbf2c7a66495da3","registro_original":{"id_fonte":"000834824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26113","numero_registro":"202001131161","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nPRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF.\nREQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n.\n25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao\npresente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos\nservidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor\nFiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e\nAbastecimento (MAPA).\n2. Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação\nConstitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal,\noportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o\nacórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido,\nobservando-se a jurisprudência vinculante do STF.\n3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente\nregistrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II,\nda Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão\nou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo\nenquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes\nrequisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o\nde destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude\nremuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em\nconcurso público.\n4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, \"o Mandado de\nSegurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça\nde lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,\npor meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação\nprobatória\" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).\n5. Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos\npessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas\nem casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança\npara se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados.\n6. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009620 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<RMS 61744>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b5ce4df2974ea73ec6d0a3f3eb1b5acafa0ca4dcfb45964725557dfb68b5417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
