# Registro público: STJ — 26113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e699e5502cabc0c38242c615e562d304f823d65fe15adf82cbf2c7a66495da3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n.
25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao
presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos
servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor
Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação
Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal,
oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o
acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido,
observando-se a jurisprudência vinculante do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente
registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II,
da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão
ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo
enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes
requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o
de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude
remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em
concurso público.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de
Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos
pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas
em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança
para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados.
- **Item 6 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. PRECEDENTE DO STF.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n.
25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao
presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos
servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor
Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
2. Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação
Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal,
oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o
acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido,
observando-se a jurisprudência vinculante do STF.
3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente
registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II,
da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão
ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo
enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes
requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o
de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude
remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em
concurso público.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de
Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
5. Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos
pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas
em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança
para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados.
6. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<RMS 61744>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009620 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
