{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22081,"origem":"stj","sha256_origem":"e11e75b9d8fc0d75670fbec0a7b671aa2580c4bb3c9e2ed40b04532c82f6def4","registro_original":{"id_fonte":"000834829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26385","numero_registro":"202001415942","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO.\nPROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO\nDE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.\n1. Segundo a Súmula 635 do STJ, \"os prazos prescricionais previstos\nno art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a\nautoridade competente para a abertura do procedimento administrativo\ntoma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de\ninstauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo\ndisciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias\ndesde a interrupção\".\n2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância\ninvestigativa não tem o condão de interromper a prescrição da\npretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração\nPAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.\n3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza\ninvestigativa, notadamente porque a variação patrimonial\ndesproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como\nocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a\nsindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n.\n8.112/1990).\n4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu\nantes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão,\ntempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo\nadministrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante\n(operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na\nsupracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.\n5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, \"o excesso de prazo\npara a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa\nnulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa\".\n6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de\nprazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou\nseja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido\nde que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão\nseria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar\na conclusão de que a sindicância e processo administrativo\ndisciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante,\npautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao\nreferido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova\npré-constituída nesse sentido.\n8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por\nímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo\npúblico.\n9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução\npatrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens\nexclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos\nvalores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da\nLei n. 8.429/1992, com a redação original).\n10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º,\nda Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação\npatrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo\nfamiliar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a\nconfiguração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do\ncontrário, não faria sentido algum exigir do agente público a\nentrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e\nfilhos.\n11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar\nexplicações para variação patrimonial superior a seis milhões de\nreais em quatro anos.\n12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido\nda constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria\nprevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do\ncaráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.\n13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno\nprejudicados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a segurança e julgar\nprejudicados o pedido de reconsideração e o agravo interno antes\ninterpostos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art145","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13_par1","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:592"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000592 SUM:000635","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00127 INC:00004 ART:00134 ART:00142 ART:00145\n        INC:00002","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 INC:00007 ART:00013 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - INSTAURAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DA\nADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<MS 22593>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 57838>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1819036>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RMS 61744>>-RO\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO\nEXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO)\n   STJ - <<MS 21669>>-DF\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A\nDESCOBERTO - DOLO GENÉRICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA\nLICITUDE)\n   STJ - <<AgInt no MS 19524>>-DF\n(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[MS 23299]]-SP,\n         [[AGR-MS 23219]]-RS,\n         [[AGR-STA 729]]-SC,\n         [[AGR-ARE 866877]]-RJ,\n         [[MS 20936]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1635848a908932ce08fd42a861753e305d369b1d0794197a8ec6ded0190df1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
