# Registro público: STJ — 26385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11e75b9d8fc0d75670fbec0a7b671aa2580c4bb3c9e2ed40b04532c82f6def4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834829
- **Número de registro na fonte:** 202001415942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO.
PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO
DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância
investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da
pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração
PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza
investigativa, notadamente porque a variação patrimonial
desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como
ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a
sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n.
8.112/1990).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu
antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão,
tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo
administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante
(operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na
supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa
nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de
prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou
seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido
de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão
seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar
a conclusão de que a sindicância e processo administrativo
disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante,
pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao
referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova
pré-constituída nesse sentido.
- **Item 8 (texto oficial):** Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por
ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo
público.
- **Item 9 (texto oficial):** A legislação autorizava que a regularidade da evolução
patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens
exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos
valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação original).
- **Item 10 (texto oficial):** A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º,
da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação
patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo
familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a
configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do
contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a
entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e
filhos.
- **Item 11 (texto oficial):** Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar
explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de
reais em quatro anos.
- **Item 12 (texto oficial):** É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido
da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria
prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do
caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
- **Item 13 (texto oficial):** Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno
prejudicados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO.
PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO
DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção".
2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância
investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da
pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração
PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza
investigativa, notadamente porque a variação patrimonial
desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como
ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a
sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n.
8.112/1990).
4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu
antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão,
tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo
administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante
(operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na
supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.
5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa
nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de
prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou
seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido
de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão
seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar
a conclusão de que a sindicância e processo administrativo
disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante,
pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao
referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova
pré-constituída nesse sentido.
8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por
ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo
público.
9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução
patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens
exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos
valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação original).
10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º,
da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação
patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo
familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a
configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do
contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a
entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e
filhos.
11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar
explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de
reais em quatro anos.
12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido
da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria
prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do
caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno
prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a segurança e julgar
prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo interno antes
interpostos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art145, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - INSTAURAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<MS 22593>>-DF,
         <<AgInt no RMS 57838>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1819036>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RMS 61744>>-RO
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO
EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO)
   STJ - <<MS 21669>>-DF
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO - DOLO GENÉRICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
LICITUDE)
   STJ - <<AgInt no MS 19524>>-DF
(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[MS 23299]]-SP,
         [[AGR-MS 23219]]-RS,
         [[AGR-STA 729]]-SC,
         [[AGR-ARE 866877]]-RJ,
         [[MS 20936]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:592

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000592 SUM:000635
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00127 INC:00004 ART:00134 ART:00142 ART:00145
        INC:00002
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 INC:00007 ART:00013 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art13_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 30241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 23793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61964/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 28417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48323/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e11e75b9d8fc0d75670fbec0a7b671aa2580c4bb3c9e2ed40b04532c82f6def4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e11e75b9d8fc0d75670fbec0a7b671aa2580c4bb3c9e2ed40b04532c82f6def4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição administrativa: prazos e diferenças](https://wikijuridica.com.br/administrativo/prescricao-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fprescricao-administrativa%2F)

### [Prescrição da punição disciplinar: os três prazos](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-prescricao-punitiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-prescricao-punitiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e11e75b9d8fc0d75670fbec0a7b671aa2580c4bb3c9e2ed40b04532c82f6def4
- **SHA-256 do comentário:** 0f5f7a4d63ff0e38a27d6e9b3849974857e031ef8032c82afbb655b2c6b4479a
