# Registro público: STJ — 452975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbca50d12dea2192d4eae2b99c48899b6da80908d72dece3bdd05298977e167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. NULIDADE. MERO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO.  PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante pretende tão somente postergar o encerramento
do presente habeas corpus, buscando a nulidade do julgamento,
valendo-se tão somente de mero formalismo, sem, contudo, demonstrar
a comprovação de prejuízo advindo dos atos reputados como nulos.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que, a embargante não demonstrou o efetivo prejuízo
que teria ocorrido pela ausência de sua intimação, sendo certo que,
de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não admite dilação probatória. Assim, a parte
embargante deveria, nessa fase processual, trazer as provas
suficientes para desconstituir os motivos determinantes da suspensão
da portaria de expulsão do embargado, o que não ocorreu.
5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. NULIDADE. MERO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO.  PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos.
2. A parte embargante pretende tão somente postergar o encerramento
do presente habeas corpus, buscando a nulidade do julgamento,
valendo-se tão somente de mero formalismo, sem, contudo, demonstrar
a comprovação de prejuízo advindo dos atos reputados como nulos.
3. Verifica-se que, a embargante não demonstrou o efetivo prejuízo
que teria ocorrido pela ausência de sua intimação, sendo certo que,
de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
4. O habeas corpus não admite dilação probatória. Assim, a parte
embargante deveria, nessa fase processual, trazer as provas
suficientes para desconstituir os motivos determinantes da suspensão
da portaria de expulsão do embargado, o que não ocorreu.
5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, rejeitar  os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1447939>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1220366>>-PE,
         <<AgRg no HC 750873>>-SP,
         <<HC 536476>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC 654131>>-RS
(HABEAS CORPUS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA -
DISPENSA)
   STJ - <<AgRg no HC 760236>>-AP,
         <<AgRg no HC 509263>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
