# Registro público: STJ — 41841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c772ef5ef87bb1de3b7556259f16afa2427ee207de3583acf8cd56e7a8a9772e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009
DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO
CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO
CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE
ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS
HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a
preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da
autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102,
I, l, e 105, I, f).  Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas
para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma
Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à
jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos
recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE
571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório
Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser
considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas
hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar
precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o
uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas
hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era
o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já
não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada
nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda
ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de
16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi
atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais
de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de
2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n.
39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida
antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência
para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não
configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação, corretamente indeferida a liminar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009
DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO
CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO
CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE
ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS
HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a
preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da
autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102,
I, l, e 105, I, f).  Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas
para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma
Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à
jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos
recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE
571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009
do STJ.
2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório
Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser
considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas
hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de
admissibilidade.
3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar
precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o
uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas
hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era
o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já
não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada
nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda
ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de
16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi
atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais
de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de
2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n.
39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida
antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência
para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não
configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de
Justiça.
5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação, corretamente indeferida a liminar.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TURMAS RECURSAIS - JUIZADOS ESPECIAIS COMUNS ESTADUAIS
- RECURSOS REPETITIVOS DO STJ)
   STF - [[RE-ED 571572]]-BA
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg na Rcl 4360>>-DF
   STF - [[Rcl-AgR 5684]],
         [[Rcl-ED 5465]],
         [[Rcl 603]],
         [[Rcl  724]]
(RECLAMAÇÃO - CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgInt na Rcl 42791>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 42656>>-SC,
         {{Rcl 41891}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00001 LET:L ART:00105 INC:00001
        LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00013
- LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
(REVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00001
- LEG:FED RES:000003 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 43030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9686/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 42955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23883/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41063%2F)

