{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22088,"origem":"stj","sha256_origem":"e5912afaae24a5841413f7d5d50928feb4baedc85da634576a8da04d4c07012e","registro_original":{"id_fonte":"000834996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1213143","numero_registro":"201001778782","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE.\nCONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO\nJULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO\nPROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não\nsurpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação\nautomática e irrestrita. Não ofende o  art. 10 do CPC/2015 o\nprovimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão\ncontrovertida apreciada em sede de embargos de divergência.\nRejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicada a apreciação do\nrequerimento de afetação da questão à sistemática dos recursos\nrepetitivos.\nIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica acerca da\nnecessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa\ndecretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso em tela.\nIV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao\njulgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a\nfundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de\nevidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido\npelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a\ncorrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento\nprocessual vocacionado para sanar eventual error in judicando.\nV - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\nVI - Firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro\nmaterial é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o\ndescompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no\npronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.\nVII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da\nRepública.\nVIII - Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.\nIncabível a modulação dos efeitos do julgado.\nIX - Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Assusete Magalhães votaram com a Sra. 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