# Registro público: STJ — 1213143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5912afaae24a5841413f7d5d50928feb4baedc85da634576a8da04d4c07012e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834996
- **Número de registro na fonte:** 201001778782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cort…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não
surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação
automática e irrestrita. Não ofende o  art. 10 do CPC/2015 o
provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão
controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.
Rejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicada a apreciação do
requerimento de afetação da questão à sistemática dos recursos
repetitivos.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica acerca da
necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa
decretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso em tela.
IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao
julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de
evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a
corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento
processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - Firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro
material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o
descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no
pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.
VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da
República.
VIII - Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.
Incabível a modulação dos efeitos do julgado.
IX - Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESES JURÍDICAS EM DEBATE - ADOÇÃO DE UMA
TERCEIRA)
   STJ - <<EREsp 513608>>-RS,
         <<EREsp 475566>>-PR
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1799071>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1778081>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1889349>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1984882>>-DF,
         <<REsp 1957652>>-SP
(NULIDADE DE JULGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1206121>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 175189>>-MG
   STF - [[RMS-ED 23732]],
         [[MS 26676]]
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 919427>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 252613>>-MG
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 703188>>-SP,
         <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS
   STF - [[ARE AgR-segundo 1343676]]-SC
(ERRO MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1208982>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1886992>>-CE
(VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1604412>>-SC
(MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00927 PAR:00003 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1901989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9643/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2092311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99893/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** e5912afaae24a5841413f7d5d50928feb4baedc85da634576a8da04d4c07012e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
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- **SHA-256 do registro documental:** e5912afaae24a5841413f7d5d50928feb4baedc85da634576a8da04d4c07012e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
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- **SHA-256 do registro documental:** e5912afaae24a5841413f7d5d50928feb4baedc85da634576a8da04d4c07012e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

