{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22089,"origem":"stj","sha256_origem":"c581c26c7d29e81090b883002d01c691c67de6c5cbf22b209523767ecbd98e6c","registro_original":{"id_fonte":"000835176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"177362","numero_registro":"202100301487","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-06-01","data_publicacao":"2021-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR.\nEXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 150 DO STJ.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de direito da\n4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento\najuizada por Renata Rampasso Teixeira contra a Associação de Ensino\nSuperior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de\nCarapicuíba Ltda. - CEALCA, objetivando a validação do seu diploma\ndo curso de Licenciatura em Pedagogia, cancelado pela primeira ré.\nII - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 4ª Vara Cível de\nCarapicuíba/SP, esse, por entender presente o interesse da União no\nfeito, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls.\n46-49).\nIII - O Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, por sua vez,\nafastou o entendimento esposado pelo Juízo de direito, sob alegação\nde se tratar de universidade privada, suscitando o presente conflito\n(fls. 3-6).\nIV - Constata-se que a não expedição do diploma da parte autora, a\npriori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de\nensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação\nnoticiada na própria exordial (fls. 19/21-22), o que afasta o\ninteresse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da\nJustiça Federal.\nV - Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum,\nconforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes\nproferidos, inclusive, em demandas propostas contra os mesmos réus\nda que ora se analisa: AgInt no CC 171.794/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe\n27/11/2020 e AgInt no CC 171.894/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020.\nVI - Ressalte-se, ademais, que o interesse jurídico da União foi\nexplicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir\nsobre tal matéria, nos termos da Súmula n. 150 do STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"76b752a144105a72c09b04f97777faf45893bd127130ddb3a0fd86e32874b267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
