# Registro público: STJ — 177362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-06-01
- **Publicação:** 2021-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c581c26c7d29e81090b883002d01c691c67de6c5cbf22b209523767ecbd98e6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Renata Rampasso Teixeira contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. - CEALCA, objetivando a validação do seu diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, cancelado pela primeira ré. II - Distribuído o feito ao Juíz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 150 DO STJ.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de direito da
4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento
ajuizada por Renata Rampasso Teixeira contra a Associação de Ensino
Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de
Carapicuíba Ltda. - CEALCA, objetivando a validação do seu diploma
do curso de Licenciatura em Pedagogia, cancelado pela primeira ré.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 4ª Vara Cível de
Carapicuíba/SP, esse, por entender presente o interesse da União no
feito, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls.
46-49).
III - O Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, por sua vez,
afastou o entendimento esposado pelo Juízo de direito, sob alegação
de se tratar de universidade privada, suscitando o presente conflito
(fls. 3-6).
IV - Constata-se que a não expedição do diploma da parte autora, a
priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de
ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação
noticiada na própria exordial (fls. 19/21-22), o que afasta o
interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da
Justiça Federal.
V - Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum,
conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes
proferidos, inclusive, em demandas propostas contra os mesmos réus
da que ora se analisa: AgInt no CC 171.794/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe
27/11/2020 e AgInt no CC 171.894/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020.
VI - Ressalte-se, ademais, que o interesse jurídico da União foi
explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir
sobre tal matéria, nos termos da Súmula n. 150 do STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
