{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22091,"origem":"stj","sha256_origem":"8b598388bca36d2e2b646fc3f84c1c2b9a2ec97af5ba6e56ffbcdecee99b46a5","registro_original":{"id_fonte":"000835178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015612","numero_registro":"202202270629","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA. SOCIEDADE\nDE ADVOGADOS.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à\nobrigatoriedade de recolhimento de contribuição anual à Ordem dos\nAdvogados do Brasil (OAB) pelas sociedades civis de advocacia.\n2. Tese controvertida: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem\ndos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir\ne cobrar anuidade das sociedades de advogados.\n3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia\nrepetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos\nAdvogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e\ncobrar anuidade das sociedades de advogados.\" e, igualmente por\nunanimidade, suspendar  a tramitação de todos os processos\npendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma\nmatéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do\nCPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1179\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56cfa862cd2cc36781dcb16a41208bc458990a748f06a4cd7da8c920e347814f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
