{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22092,"origem":"stj","sha256_origem":"eea5198f541c9a7593cfd7b4c3efa2efde835c87ed6e329dcaa734b8da7fad3e","registro_original":{"id_fonte":"000835295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1934009","numero_registro":"202101179361","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO\nQUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NO PRÓPRIO TRIBUNAL.\nAUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o\nsobrestamento do feito no Tribunal enquanto se aguarda julgamento\nde caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao\ntribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo\nsão irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo\nincapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato\nde mero expediente (AgInt nos EREsp n. 1.584.765/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n9/9/2020, DJe de 15/9/2020).\n2. O procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do\nCPC/2015 (procedimento de distinção ou \"distinguishing\") não abarca\nos despachos de sobrestamento como o do presente caso, onde o\nsobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a\nsubmissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como\nparâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. (AgInt no\nREsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NO TRIBUNAL -\nAUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861085>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1584765>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1876273>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1365865>>-RS,\n         <<AgInt no RCD nos EDcl no REsp 1497673>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef4a306f16a713c0f98fa46af1ffaaac1980c93408e20d82461234ea15eb32d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
