{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22095,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4a8002a20c81e1b15b8f8c12a1ad5792f69d525e7f7c32183f5451ae82745c","registro_original":{"id_fonte":"000835411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"171568","numero_registro":"202000823057","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO\nPROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO\nDE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em\njuízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado\npelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de\nDireito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito\nnegativo de competência instaurado nos autos de ação movida por\nparticular contra instituições privadas de ensino superior,\nobjetivando a declaração de validade de diploma, bem como\nindenização por danos morais.\nII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral,\nestabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar\ne julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição\nde diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).\nIII - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento\nprestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do\nJuízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição\nde certificados por entidades de ensino superior.\nIV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de\ndiploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte,\ncompete ao Juízo federal solucionar a lide.\nV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para declarar competente o Juízo\nFederal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ /SP, o suscitado, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO\nDE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE INTEGRE O SISTEMA\nFEDERAL DE ENSINO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 179261>>-CE\n   STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24cec54eeaba6c4e95c7972cf8e77fec958d2e91183d8513dc648de5c2826ffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
