# Registro público: STJ — 171568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4a8002a20c81e1b15b8f8c12a1ad5792f69d525e7f7c32183f5451ae82745c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a declaração de validade de diploma, bem como indeniz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO
DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em
juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado
pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito
negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por
particular contra instituições privadas de ensino superior,
objetivando a declaração de validade de diploma, bem como
indenização por danos morais.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral,
estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento
prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do
Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição
de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de
diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte,
compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para declarar competente o Juízo
Federal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ /SP, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE INTEGRE O SISTEMA
FEDERAL DE ENSINO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 179261>>-CE
   STF - [[RE-RG 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
