{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22097,"origem":"stj","sha256_origem":"73c3672e81e08c4f30dfdb5e5ac2652e44f2e58d0ad075554f8463073f023952","registro_original":{"id_fonte":"000835413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"178569","numero_registro":"202100980260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA\nPROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS\nDE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, E DE SEU DEFINITIVO REGISTRO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154).\nACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em\nConflito de Competência decorrente de Ação Declaratória de Validade\nde Diploma de Ensino Superior, cumulada com pedido de danos morais,\ndeclarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência\ninstaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo\ndo Campo-SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do\nCampo-SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma\nde Ensino Superior c.c. Indenização por Danos Morais.\n3. Embora o acórdão combatido reflita a posição que vinha sendo\nadotada pela 1ª Seção, o STF, em decisão bastante recente\n(25/6/2021), julgou o mérito da repercussão geral da questão\nconstitucional suscitada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154),\nestabelecendo: \"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos\nem que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de\nconclusão de curso superior realizado em instituição privada de\nensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a\npretensão se limite ao pagamento de indenização\". Nesse contexto,\ndeclara-se competente o Juízo Federal.\n4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os\nembargos declaração, com efeitos infringentes, declarando-se a\ncompetência da Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60a98e3a8ac0199bc754c6e88ebcee1381e74db4a7e3c9951ef859dbb75d35cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
