# Registro público: STJ — 178569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73c3672e81e08c4f30dfdb5e5ac2652e44f2e58d0ad075554f8463073f023952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS
DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, E DE SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154).
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em
Conflito de Competência decorrente de Ação Declaratória de Validade
de Diploma de Ensino Superior, cumulada com pedido de danos morais,
declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência
instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo
do Campo-SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do
Campo-SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma
de Ensino Superior c.c. Indenização por Danos Morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o acórdão combatido reflita a posição que vinha sendo
adotada pela 1ª Seção, o STF, em decisão bastante recente
(25/6/2021), julgou o mérito da repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154),
estabelecendo: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos
em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização". Nesse contexto,
declara-se competente o Juízo Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS
DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, E DE SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 1.304.964/SP (TEMA 1.154).
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em
Conflito de Competência decorrente de Ação Declaratória de Validade
de Diploma de Ensino Superior, cumulada com pedido de danos morais,
declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência
instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo
do Campo-SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do
Campo-SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma
de Ensino Superior c.c. Indenização por Danos Morais.
3. Embora o acórdão combatido reflita a posição que vinha sendo
adotada pela 1ª Seção, o STF, em decisão bastante recente
(25/6/2021), julgou o mérito da repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 1.304.964/SP (Tema 1.154),
estabelecendo: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos
em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização". Nesse contexto,
declara-se competente o Juízo Federal.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os
embargos declaração, com efeitos infringentes, declarando-se a
competência da Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
