# Registro público: STJ — 1960984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45671602526dcec1ff0e30d7979c51ed1e6a30f74fd854798c41328c1e4b393d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835420
- **Número de registro na fonte:** 202102982267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NO PRÓPRIO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o
sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso
líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal
de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são
irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo
incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato
de mero expediente (AgInt nos EREsp n. 1.584.765/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe de 15/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do
CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing") não abarca
os despachos de sobrestamento como o do presente caso, onde o
sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a
submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como
parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. (AgInt no
REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NO PRÓPRIO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o
sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso
líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal
de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são
irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo
incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato
de mero expediente (AgInt nos EREsp n. 1.584.765/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe de 15/9/2020).
2. O procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do
CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing") não abarca
os despachos de sobrestamento como o do presente caso, onde o
sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a
submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como
parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. (AgInt no
REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 45671602526dcec1ff0e30d7979c51ed1e6a30f74fd854798c41328c1e4b393d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 45671602526dcec1ff0e30d7979c51ed1e6a30f74fd854798c41328c1e4b393d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

