# Registro público: STJ — 190722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d9b72a3233ce99ee036fa44a69a62300963ce9a6df55ea7f71e0d62c720aab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO
QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de
medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente
registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de
eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade
solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em
consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo
passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da Questão de Ordem, a Primeira Seção deliberou
que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto
que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à
deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência
provisória do Juízo estadual, sendo certo, ainda, que a parte
agravante não realizo u o distinguishing necessário para demonstrar
que a matéria debatida nestes autos e aquela objeto dos conflitos
competências seriam distintas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO
QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de
medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente
registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de
eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade
solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em
consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo
passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal
2. No julgamento da Questão de Ordem, a Primeira Seção deliberou
que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto
que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à
deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência
provisória do Juízo estadual, sendo certo, ainda, que a parte
agravante não realizo u o distinguishing necessário para demonstrar
que a matéria debatida nestes autos e aquela objeto dos conflitos
competências seriam distintas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947 ART:00955
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0271B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art955)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 192170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 44623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46670/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 189337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40722/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [IAC 10 do STJ: Fixação da competência prevalecente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-10/) — Citação da mesma norma
