{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22101,"origem":"stj","sha256_origem":"34cb32d05eeebab2606af7b49324f5dbb7e86ce09f7de4d1aeba7556d0383f90","registro_original":{"id_fonte":"000835602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28615","numero_registro":"202201459738","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA\nCOMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,\nde plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na\ninicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação\ndocumental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou\nameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo\nafastar quaisquer resquícios de dúvida.\n3. Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na\nexordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias\nconcedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo\nMinistério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento\nadministrativo teria vício insuperável, diante da ausência de\nimparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de\nseu presidente.\n4. A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites\ndos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se\nampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via\nmandamental. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4981bc6d21780c3ec7b484d5bf9a76e6bbc780fc2aab49196d6326ce83351c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
