# Registro público: STJ — 28615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34cb32d05eeebab2606af7b49324f5dbb7e86ce09f7de4d1aeba7556d0383f90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA
COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na
exordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias
concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo
Ministério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento
administrativo teria vício insuperável, diante da ausência de
imparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de
seu presidente.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites
dos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se
ampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via
mandamental. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ANISTIA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA
COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida.
3. Na hipótese, infere-se dos autos que a causa de pedir trazida na
exordial do mandamus reside na revisão/anulação das anistias
concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, expedida pelo
Ministério da Aeronáutica, sob o argumento de que o procedimento
administrativo teria vício insuperável, diante da ausência de
imparcialidade de membros da atual comissão de anistia, inclusive de
seu presidente.
4. A análise da referida questão, no entanto, ultrapassa os limites
dos documentos que acompanham o mandado de segurança, exigindo-se
ampla dilação probatória, sabidamente inadmissível na via
mandamental. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
