{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22102,"origem":"stj","sha256_origem":"9e819dedb895b9951b5a9e71896bd5c31c764465d0c94d29b6853b90b4790f20","registro_original":{"id_fonte":"000835603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1657716","numero_registro":"201700462702","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CUMPULSÓRIOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas Centrais\nElétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), contra acórdão da Primeira\nTurma, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nesta Corte,\ndeu-se provimento aos embargos de divergência opostos por Centrais\nElétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras).\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Ainda se assim não fosse, a Primeira Seção, no julgamento dos\nembargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os\njulgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a\nqual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de\nação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios,\nprevistos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das\nrespectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram\nas conversões dos créditos em ações.\nIV - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe\n6/4/2022; e AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DAS RESPECTIVAS\nASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZARAM AS CONVERSÕES DOS\nCRÉDITOS EM AÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1952988>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 601160>>-PR,\n         <<EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"179ea7303310e21e215e5e7b166d7e47188ff30d89aeb514273b622b9bb6ad83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
