{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22103,"origem":"stj","sha256_origem":"823a63975f3bfae98ba444f2a2744be4eb76ab4de1ecd0b637b6c5964a80cffa","registro_original":{"id_fonte":"000835604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"188730","numero_registro":"202201622678","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO\nMÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra o\nMunicípio de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando\nprocedimento cirúrgico de neuromodelação sacral. Em decisão, o Juízo\nda 5º Vara Cível da Comarca de Canoas declinou da competência,\nremetendo os autos ao Juízo da 2º Vara Federal de Porto Alegre, que\nsuscitou conflito negativo de competência. Neste Superior Tribunal,\no Ministro relator declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª\nVara Cível de Canoas - RS.\nII - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: \"1. O Estado não pode ser obrigado\na fornecer medicamentos experimentais.2. A ausência de registro na\nANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial.3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil.4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nIII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nIV - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a\nobrigatória integração da União no polo passivo das ações que\npostulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na\nRename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente.\nV - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme\nrelatado, cuida de obtenção de tratamento não incluído nas\npolíticas públicas do Estado, se assemelhando à situação de\nfornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS,\nmas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não\najuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da\nJustiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada (Súmula n.\n150/STJ).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA - AJUIZAMENTO\nDA AÇÃO CONTRA A UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24adb082cfe2b13586240fa11542abe4d827e3b4dfeecd7d1e1c3adac6f99f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
