{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22104,"origem":"stj","sha256_origem":"739ed6092df4e1374399faf959c37e6d11cc7eaa60dea98300db0c9f771dee5a","registro_original":{"id_fonte":"000835605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6925","numero_registro":"202100350501","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A\npresente ação rescisória foi indeferida liminarmente.\nII - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o\nmeio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar\nmá interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou\ncomplementá-las.\nIII - Na hipótese apresentada, a parte autora alega que,\ndiferentemente do consignado pela Corte de origem, haveria\ncomprovação nos autos da irregularidade nas contratações precárias,\nde modo a autorizar a nomeação imediata das autoras, ante a\nconfiguração da preterição.\nIV - Fica claro assim que a pretensão da agravante é no sentido de\nutilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o\nnítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em\njulgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não\npode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira  Turma, julgado em 8/9/2021,\nDJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)\nV - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que\na decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado\ninexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos\ncasos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem\npronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).\nIsso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese\né de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt\nna AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n27/10/2021, DJe 16/12/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - MEIO INADEQUADO - CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA\nSENTENÇA, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS\nPRODUZIDAS OU COMPLEMENTÁ-LAS)\n   STJ - <<AgInt na AR 6382>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6092>>-CE,\n         <<AR 5802>>-GO\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1419842>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1913967>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,\n         <<AgInt na AR 5634>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA NA DEMANDA PRIMITIVA - ERRO DE\nJULGAMENTO E NÃO ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF,\n         <<AgInt na AR 5867>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe106e429fbd4e63d9c2b2495b84e0ccfd1e858df90ff94ade0f4978671babde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
