{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22106,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce44767db7f38d37eebd5a135a4e282ca7386c59fc5dfa6847347eba01890d6","registro_original":{"id_fonte":"000835694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892676","numero_registro":"202002220132","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS\nJUDICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS\nVALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO\nJUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA\nEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial,\ninterposto pelo Estado do Paraná, contra acórdão da Primeira Turma\ndo STJ, segundo o qual \"a regra da conversão dos depósitos judiciais\nem renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver\ncontrovérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários\ncorrelatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa\nprovidência. Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo,\nassim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos\ncréditos tributários objeto da ação anterior, possível a\ntransferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a\nexigibilidade da totalidade do tributo discutido\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.892.676/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 01/09/2021). Nos Embargos de Divergência o ente público\naponta divergência com o acórdão proferido pela Primeira Seção do\nSTJ, nos EREsp 227.835/SP, no sentido de que, \"ressalvadas as óbvias\nsituações em que a extinção do processo decorre da circunstância de\nnão ser a pessoa de direito público parte na relação de direito\nmaterial questionada, o depósito judicial somente poderá ser\nlevantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor.\nNos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o\ndepósito de converte em renda\" (STJ, EREsp 227.835/SP, Rel. Ministro\nTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2005).\nIII. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de\nexistir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio\ninterna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos\nfracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando\nse verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se\ntenha dado diferente interpretação à mesma legislação\ninfraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de\neventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento\ndo Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um\ncenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de\nconclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal,\nalém de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o\ndebate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ,\ndevendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao\nacórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do\nSTJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.\nIV. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fática\nentre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais\npara o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela\npresente nos autos. Isso porque, no acórdão embargado, decidiu-se\npela possibilidade de transferência dos depósitos judiciais dos\nautos do mandado de segurança para a superveniente ação ordinária,\nenquanto que, no acórdão paradigma, sem examinar essa específica\nquestão da possibilidade, ou não, de transferência dos depósitos\njudiciais para os autos de outra demanda, restou decidido que \"a\nsentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a\nequivocada indicação da autoridade impetrada. Não se negou a\ntitularidade da União sobre o crédito discutido. A agravada,\nportanto, não obteve êxito em seu desiderato de se livrar do\npagamento do tributo, razão pela qual é devida a conversão do valor\ndepositado em renda da União, o que não inibe a discussão judicial\ndo mérito pelas vias ordinárias. No caso específico, há uma\ncircunstância particular a ser ainda considerada: realizado o\ndepósito, houve o imediato desembaraço aduaneiro e a entrega ao seu\ndestinatário de mercadorias importadas, efeito esse que retirou mais\numa garantia em favor do fisco, situação que não tem como ser\nrecomposta ante a extinção do processo sem julgamento de mérito\".\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004 ART:01044"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nATUAL, CONTEMPORÂNEA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<EREsp 1490961>>-RS,\n         {{EREsp 1231583}}-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR\n(DEPÓSITOS JUDICIAIS - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA À\nSUPERVENIENTE AÇÃO AÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991481>>-RS,\n         <<REsp 1228241>>-RS,\n         <<REsp 1843941>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1321067>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5be004b5af5efb43df5cadbe9f724b52c5f4653a03cbd0469d392f71baf6f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
