# Registro público: STJ — 1892676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce44767db7f38d37eebd5a135a4e282ca7386c59fc5dfa6847347eba01890d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835694
- **Número de registro na fonte:** 202002220132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO JUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS
VALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO
JUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial,
interposto pelo Estado do Paraná, contra acórdão da Primeira Turma
do STJ, segundo o qual "a regra da conversão dos depósitos judiciais
em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver
controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários
correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa
providência. Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo,
assim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos
créditos tributários objeto da ação anterior, possível a
transferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a
exigibilidade da totalidade do tributo discutido" (STJ, AgInt no
REsp 1.892.676/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 01/09/2021). Nos Embargos de Divergência o ente público
aponta divergência com o acórdão proferido pela Primeira Seção do
STJ, nos EREsp 227.835/SP, no sentido de que, "ressalvadas as óbvias
situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de
não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito
material questionada, o depósito judicial somente poderá ser
levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor.
Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o
depósito de converte em renda" (STJ, EREsp 227.835/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2005).
III. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de
existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio
interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos
fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando
se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se
tenha dado diferente interpretação à mesma legislação
infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de
eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento
do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um
cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de
conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal,
além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o
debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ,
devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao
acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do
STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.
IV. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fática
entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais
para o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela
presente nos autos. Isso porque, no acórdão embargado, decidiu-se
pela possibilidade de transferência dos depósitos judiciais dos
autos do mandado de segurança para a superveniente ação ordinária,
enquanto que, no acórdão paradigma, sem examinar essa específica
questão da possibilidade, ou não, de transferência dos depósitos
judiciais para os autos de outra demanda, restou decidido que "a
sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a
equivocada indicação da autoridade impetrada. Não se negou a
titularidade da União sobre o crédito discutido. A agravada,
portanto, não obteve êxito em seu desiderato de se livrar do
pagamento do tributo, razão pela qual é devida a conversão do valor
depositado em renda da União, o que não inibe a discussão judicial
do mérito pelas vias ordinárias. No caso específico, há uma
circunstância particular a ser ainda considerada: realizado o
depósito, houve o imediato desembaraço aduaneiro e a entrega ao seu
destinatário de mercadorias importadas, efeito esse que retirou mais
uma garantia em favor do fisco, situação que não tem como ser
recomposta ante a extinção do processo sem julgamento de mérito".
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ATUAL, CONTEMPORÂNEA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO)
   STJ - <<EREsp 1490961>>-RS,
         {{EREsp 1231583}}-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR
(DEPÓSITOS JUDICIAIS - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA À
SUPERVENIENTE AÇÃO AÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991481>>-RS,
         <<REsp 1228241>>-RS,
         <<REsp 1843941>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1321067>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004 ART:01044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1044)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1835498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12729/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1108757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36056/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1634162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12727/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1044 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1044/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1044 do Código de Processo Civil organiza o regime de divergência, embargos, recurso e extraordinário, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 23200df6029293e368eb473b90057a3dc1b5c24945f01ec79d3ddf1ffa685730
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce44767db7f38d37eebd5a135a4e282ca7386c59fc5dfa6847347eba01890d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1044%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce44767db7f38d37eebd5a135a4e282ca7386c59fc5dfa6847347eba01890d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce44767db7f38d37eebd5a135a4e282ca7386c59fc5dfa6847347eba01890d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

