{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22107,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3e0d146b957270f010af4433d4728ba34cf9d3cac84a957f7104d34bfff8e9","registro_original":{"id_fonte":"000835695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21997","numero_registro":"201501996530","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.\nAUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.\nNOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO\nPROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR.  INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE\nAPLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO.\nPRORROGAÇÕES DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONCLUSÃO DO\nPAD. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nMS 21.645/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM OUTRO PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR INFRAÇÃO DIVERSA. RAZÕES DEFICIENTES\nQUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nDECLARAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFESA POR\nADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR, APRESENTADA ANTES DA DECISÃO\nADMINISTRATIVA. ART. 163 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus,\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José\nGeraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da\nFazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos\nautos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91,\ndemitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita\nFederal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV (improbidade\nadministrativa), IX (revelação de segredo do qual se apropriou em\nrazão do cargo) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art.\n117), c/c art. 117, X (participar de gerência ou administração de\nsociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o\ncomércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou\ncomanditário), da Lei 8.112/90.\nIII. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, \"o Mandado de\nSegurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de\ndireito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada\nprova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na\ncélere via do mandamus\" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). Nesse sentido: STJ,\nAgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 21/09/2016.\nIV. Ao que se tem dos autos, a Comissão Processante empreendeu\nvárias diligências no intuito de localizar o impetrante, ora\nagravante, \"destacando-se: a) consulta ao banco de dados da Receita\nFederal do Brasil - fls. 216; b) busca de informações na repartição\nonde trabalhava - fls. 217/222; c) três tentativas de contato\ntelefônico, em dias distintos, nos números constantes do cadastro do\nservidor - fls. 223/225; d) comparecimento em seu endereço\nresidencial para notificá-lo e, em outro momento, para citá-lo -\nfls. 227 e 308. Contudo, todas as medidas não obtiveram êxito na\nlocalização do impetrante, havendo inclusive informações de vizinhos\nque não havia movimentação de moradores na casa, apenas de\nempregados\".\nV. A alegação de que \"a comissão processante do PAD sabia\nperfeitamente que o agravante tinha advogados constituídos nos\nprocessos criminais\" demanda dilação probatória, o que é\ninsuscetível de ser realizada na via do mandado de segurança.\nVI. Segundo o impetrante, há fragilidade na defesa escrita\napresentada pelo defensor dativo, nomeado pela Comissão Processante,\nante a sua revelia, eis que \"sequer conhecia o seu cliente e as\nparticularidades do seu caso\". Contudo, não se pode falar em\nnulidade do PAD, por cerceamento de defesa, na hipótese, pois a\nprópria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para anular o\nprocesso disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5/STF: \"A\nfalta de defesa técnica por advogado no processo administrativo\ndisciplinar não ofende a Constituição\"), até porque, no caso,\natravés de advogado por ele constituído, o servidor teve acesso aos\nautos e neles manifestou-se antes de prolatada a decisão\nadministrativa.\nVII. Na forma da jurisprudência, \"não se acolhe nulidade em processo\nadministrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e\nefetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No\nprocesso administrativo disciplinar, a revelia e a consequente\nnomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma\nde regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)\" (STJ, MS 23.192/DF,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021).\nVIII. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não\nimpugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -\nmormente quanto ao número mínimo de diligências empreendidas pela\nComissão Processante para encontrar o servidor, à ausência de\nadvogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar,\nespecialmente para receber citação, à concessão da segurança em\noutro processo administrativo disciplinar, por infração diversa, e à\ninexistência de prejuízo para a defesa, no que se refere às\nprorrogações dos trabalhos da Comissão Processante para conclusão do\nPAD -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da\nSúmula 182 desta Corte.\nIX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2d7b922e0ebb44f100563c1f22b998e0bff6f0679f08bedc9d146a8a395962f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
