# Registro público: STJ — 730538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250cd86b9cf3e85a3e555c86127ebc2fc2604b313a13d6b87892dc012c8f7280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO SE TRATA DE DELITO HEDIONDO. ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI
13.964/2019. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que o tráfico de drogas não é mais considerado
hediondo, tendo em vista as alterações advindas da Lei 13.964/2019,
não foi debatida pela Corte de origem no acórdão impugnado. Desse
modo, resta afastada a competência desta Tribunal Superior para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que não há que se falar em impossibilidade de
supressão de instância no âmbito do habeas corpus, sob o argumento
de ser ação autônoma de impugnação, pois "a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem
para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
10/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO SE TRATA DE DELITO HEDIONDO. ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI
13.964/2019. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que o tráfico de drogas não é mais considerado
hediondo, tendo em vista as alterações advindas da Lei 13.964/2019,
não foi debatida pela Corte de origem no acórdão impugnado. Desse
modo, resta afastada a competência desta Tribunal Superior para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância. Precedentes.
2. Ressalta-se que não há que se falar em impossibilidade de
supressão de instância no âmbito do habeas corpus, sob o argumento
de ser ação autônoma de impugnação, pois "a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem
para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
10/10/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSSIBILIDADE  DE  SUPRESSÃO  DE INSTÂNCIA  NO  ÂMBITO  DO HABEAS
 CORPUS -  PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O EXAME DA
MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL)
   STJ - <<AgRg no HC 530904>>-PR
(TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.)
   STJ - <<HC 597978>>-PA,
         <<EDcl no AgRg no HC 608666>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
