# Registro público: STJ — 190607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5164d1fe6e5c7d8f641b4dfadb6031515a564cd95ccabe8c4038224e4803d26e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam
instituições de ensino superior, a União possui interesse quando
tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público
competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado
de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de
segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao
contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e
seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da
instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na
grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que
inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não
sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte
quando do julgamento do Tema 1154.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam
instituições de ensino superior, a União possui interesse quando
tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público
competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado
de segurança.
2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de
segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao
contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e
seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da
instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na
grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que
inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não
sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte
quando do julgamento do Tema 1154.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSAS QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - UNIÃO -
INTERESSE)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1154
(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
E ALUNOS - QUESTÕES PRIVADAS - JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<REsp 1344771>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 584)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
